Recebimento03/06/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (EP 12). O recurso foi julgado no EP 25, mas o acórdão foi declarado nulo no julgamento dos embargos de declaração (EP 63), em razão da participação da Desa. Elaine Bianchi, que havia se autodeclarado impedida em outro feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, tanto a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 quanto a Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 foram julgadas, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REUNIÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PERANTE O MESMO RELATOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO NO 1º GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CIÊNCIA DAS REDISTRIBUIÇÕES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que determinou o encaminhamento do feito por prevenção. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é possível a reunião por conexão entre a apelação da ação reivindicatória e a da ação declaratória de nulidade, dadas as suas diferentes naturezas; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por suposta falta de intimação acerca das sucessivas redistribuições do recurso. III. Razões de decidir 1. A reunião dos apelos perante o mesmo relator é necessária, quando as ações foram julgadas em conjunto na origem, a fim de evitar soluções contraditórias. 2. O julgamento de ambos os recursos de apelação prejudica a discussão sobre a desnecessidade de apreciação unificada. 3. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação, quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca das redistribuições e deixou de recorrer no momento oportuno, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (EP 12). O recurso foi julgado no EP 25, mas o acórdão foi declarado nulo no julgamento dos embargos de declaração (EP 63), em razão da participação da Desa. Elaine Bianchi, que havia se autodeclarado impedida em outro feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, tanto a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 quanto a Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 foram julgadas, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO RECONHECIDA. REUNIÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PERANTE O MESMO RELATOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO NO 1º GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CIÊNCIA DAS REDISTRIBUIÇÕES. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que determinou o encaminhamento do feito por prevenção. II. Questão em discussão Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é possível a reunião por conexão entre a apelação da ação reivindicatória e a da ação declaratória de nulidade, dadas as suas diferentes naturezas; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por suposta falta de intimação acerca das sucessivas redistribuições do recurso. III. Razões de decidir 1. A reunião dos apelos perante o mesmo relator é necessária, quando as ações foram julgadas em conjunto na origem, a fim de evitar soluções contraditórias. 2. O julgamento de ambos os recursos de apelação prejudica a discussão sobre a desnecessidade de apreciação unificada. 3. Não há que se falar em nulidade por falta de intimação, quando demonstrado que a parte teve ciência inequívoca das redistribuições e deixou de recorrer no momento oportuno, operando-se a preclusão. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 07 de maio de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 4. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROMA ANGELICA DE FRANCA. Representado(s) por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA (OAB 131/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.23/04/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 4. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA MARIA DE LIMA. Representado(s) por ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI (OAB 112699/PR), Jaeder natal Ribeiro (OAB 223/RR), JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM (OAB 295/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.23/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:5915/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 08:00 ATÉ 07/05/2026 23:5915/04/2026, 00:00
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Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 4 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:5901/04/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 4 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 08:00 ATÉ 23/04/2026 23:5901/04/2026, 00:00
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DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Apelação julgada no EP 230. Embargos de declaração pendentes nos EPs 241, 244 e 248. Por essas razões, aguarde-se a decisão do(a) relator(a) do Incidente de Impedimento n. 9000636-83.2026.8.23.0000 quanto ao efeito suspensivo (§ 2º do art. 146 do CPC). Boa Vista, 30 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.001031/03/2026, 00:00
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APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Apelação julgada no EP 230. Embargos de declaração pendentes nos EPs 241, 244 e 248. Por essas razões, aguarde-se a decisão do(a) relator(a) do Incidente de Impedimento n. 9000636-83.2026.8.23.0000 quanto ao efeito suspensivo (§ 2º do art. 146 do CPC). Boa Vista, 30 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.001031/03/2026, 00:00
Recebimento06/03/2026, 08:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DESPACHO Recurso julgado na sessão presencial do dia 26/02/2026. No EP 225, a Apelante interpôs mais um incidente de impedimento/suspeição. Na sessão presencial da Câmara Cível do dia 26/02/2026, diante da suscitação, o Colegiado entendeu que tal fato não impedia o julgamento da apelação cível, porque a Suscitante apenas repetiu os fatos anteriormente rejeitados em outros incidentes de impedimento e suspeição interpostos por ela e, inclusive, no bojo de vários outros recursos relacionados às mesmas partes. Consigno que todos os Julgadores rejeitaram os supostos impedimentos e suspeições, conforme se vê pelo vídeo do julgamento, disponibilizado no Youtube (https://www.youtube.com/live/te7HiqOanig?si=vLO_WzNKFyJ8Lja-) a partir dos 53 minutos. Consigno que os supostos vícios foram apreciados e rejeitados, por provocação da mesma parte: 1) no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 (que reconheceu apenas a nulidade em relação à participação de Julgadora que se autodeclarou impedida em processo diverso); 3) nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag3; 4) nesta apelação; 5) no Incidente de Impedimento n. 9002448-34.2024.8.23.0000; 6) nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010; e 7) no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9002511-59.2024.8.23.0000. Registro que as mesmas questões estão em discussão, também por provação da ora Apelante, no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9000174-29.2026.8.23.0000, ainda pendente. Por fim, anoto que a Suscitante aponta em relação a mim: a) antecipação de voto; b) violação ao dever de diligência, porque permiti a participação de julgadora autodeclarada impedida em processo diverso; c) insistência em quórum maculado, configurado pelos supostos impedimentos dos Julgadores. Quanto a isso, informo que: a) meu voto em relação a este caso tornou-se conhecido a partir do momento em que o proferi no julgamento anterior, que foi declarado nulo pela participação da Desa. Elaine Bianchi (vide EPs 99 e 124); b) tão logo a autodeclaração de impedimento da Desa. Elaine Bianchi foi noticiada nos embargos de declaração do EP 106, o julgamento desta apelação cível foi declarado nulo, conforme o acórdão do EP 124; c) não existe uma suposta insistência, de minha parte, em quórum maculado, porque não há impedimento algum (reconhecido ou declarado) dos componentes da Primeira Turma Cível. Por essas razões, diante do não reconhecimento dos supostos impedimentos/suspeições, autue-se a petição do EP 225 e este despacho em apartado, como um incidente de impedimento/suspeição, e distribua-se a um relator pelo Tribunal Pleno (inc. XI do art. 7º do RITJRR e § 1º do art. 146 do CPC). A concessão ou não do efeito suspensivo é questão a ser decidida pelo relator do incidente, conforme o § 2º do art. 146 do CPC. Intimem-se, inclusive em relação ao acórdão do EP 230. Boa Vista, 02 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010
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Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) processo ajuizado em 2007; b) são declaradamente impedidos/suspeitos os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; c) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11. Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Autora. Dois recursos foram apresentados pela mesma parte. Na primeira Apelação (EP 188), a Apelante alega, em síntese, após a narração dos fatos, que: a) o recurso é tempestivo e apresenta preparo; b) comprovou sua propriedade sobre o imóvel; c) “A sentença, ora atacada, ao fundamentar a improcedência do pedido, diz que a parte autora não possui direito de ação reivindicatória, que, ‘(...) embora na matrícula do imóvel conste a autora como sua proprietária, este não retrata a verdadeira situação fática do imóvel, quanto ao seu legítimo proprietário, uma vez que, existe manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’ E segue, falando em provas que não existem no processo, como exaustivamente explicado acima. O Juiz de piso, sequer menciona a ação de Usucapião Improcedente, também transitada em julgado, que foi ajuizada depois da ‘manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’. Manifestação a que alude em sentença de nulidade de negócio jurídico nunca retirou da Apelante a condição de proprietária e foi ratificada a condição da Apelante, proprietária na ação acima destacada de Usucapião” (fl. 20). Pede a reforma da sentença para que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarcir a Apelante, nos termos da inicial, e ainda que lhe seja permitido usufruir de sua propriedade. O preparo foi comprovado no EP 192. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 196, dizendo, em resumo, que: a) houve o julgamento conjunto da ação reivindicatória com a ação incidental declaratória de transcrição imobiliária, embora em julgados separados; b) na sentença da ação anulatória e no acórdão da Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, foi reconhecida a falsidade do contrato de compra e venda, que ensejou a suposta propriedade da Apelante; c) o pedido da ação de usucapião extraordinária foi julgado improcedente, por se entender que ROZILDA não tinha a posse vintenária, mansa e pacífica; d) “Então, efetivamente havia coisa julgada que o contrato de compra e venda exibido por Roma Angélica era falso, nulo; e, que o contrato nulo foi apresentado para obter a escritura e consequente registro. O que efetivamente lhe retira a legitimidade material sobre o bem, uma vez que, a propriedade foi obtida fraudulentamente. A prova sempre foi farta nesse sentido” (fl. 09); e) não houve prescrição, porque não existiu um negócio jurídico; f) a Recorrente não tem a propriedade do imóvel e jamais se imitiu na posse; g) não existem comprovantes de pagamento pela compra do imóvel. Pede o desprovimento do recurso. Na segunda Apelação (EP 204), também interposta por ROMA ANGÉLICA contra a sentença do EP 179, a Apelante pede que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarci-la, nos termos da inicial, e que a Recorrente possa usufruir de sua propriedade. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 209, alertando sobre a dupla interposição de recursos e pedindo o não conhecimento do apelo, ou seu desprovimento. A segunda apelação não foi conhecida e o primeiro apelo foi conhecido e desprovido, nos termos do Acórdão do EP 99. A Apelante interpôs os embargos de declaração do EP 106, que foram julgados procedentes, a fim de declarar a nulidade do acórdão embargado, devendo a apelação retornar ao Relator para novo julgamento (EP 124). A Apelação foi incluída em pauta de julgamento eletrônico para novo julgamento (EP 136). A partir daí, ocorreu o seguinte, de forma resumida: 1) ROZILDA MARIA DE LIMA pediu a união da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 com esta e o julgamento simultâneo de ambos (EP 139); 2) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pediu o julgamento de forma presencial e o direito à sustentação oral (EP 142); 3) retirei o feito de pauta para melhor apreciação dos pedidos referidos (EP 143); 4) a Apelante pediu, entre outras coisas, o indeferimento do pedido de julgamento conjunto e a concessão de tutela provisória para determinar sua imissão na posse, o que foi indeferido na decisão do EP 149; 5) o pedido de julgamento conjunto foi indeferido (EP 139) e o feito foi incluído em pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025 (EP 156), conforme solicitado no EP 142. Depois disso: 1) ROMA ANGÉLICA pediu a retirada de pauta, a fim de se verificar o suposto impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti (EP 161), o que foi indeferido no EP 163; 2) o julgamento foi adiado para a sessão presencial do dia 02/10/2025 (EPs 169-170); 3) a Recorrente, então, revogou os poderes dados a seus Advogados, permanecendo em causa própria, e pediu a retirada do recurso da pauta de julgamento, em razão de estar de férias e em viagem para fora do país (EP 175), o que foi deferido no EP 177; 4) encaminhei os autos ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação a suposto impedimento (EP 186); 5) a Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, pediu o direito à sustentação oral e juntou memoriais (EPs 188-189); 6) o Des. Mozarildo Cavalcanti informou não haver impedimento de sua parte (EP 190). É o relatório. Inclua-se este feito em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de sustentação oral, devendo a Apelante observar o disposto no art. 104 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR - SEGUNDA APELAÇÃO (EP 204) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs duas apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a mesma sentença (EP 179). Ou seja, ela recorreu duas vezes contra o mesmo julgado. Nessa circunstância, aconteceu o exercício do direito de recorrer com o primeiro apelo, ocorrendo a preclusão consumativa. Consequentemente, o segundo recurso não merece conhecimento. Por essas razões, voto pelo não conhecimento da apelação do EP 204. É como voto. VOTO - PRIMEIRA APELAÇÃO (EP 188) Pedidos dos EPs 65 e 68 De início, verifiquei que a Apelante apresentou dois pedidos após a primeira inclusão em pauta e passo a analisá-los. No EP 65, ela pede o seguinte: “1 – Pugna a requerente para que a serventia certifique o prazo para interposição de recurso, haja vista a decisão de EP.49 ter sido proferida em 16/08/2024 e a intimação em 29/08/2024 para apenas uma advogada (Roma Angélica), sendo o prazo final para interposição de recurso a data de 19/09/2024. De toda sorte, em caso de estipulação de outro prazo, cinco dias conforme despacho de EP.53, que se certifique ainda, que o prazo recursal se encerra em 05/09/2024”. Não vejo dificuldade para a Secretaria certificar os prazos, conforme constam no PROJUDI. Logo, esse pedido pode ser atendido sem problemas. No EP 68, a Recorrente narra alguns fatos e diz que: a) na decisão do EP 49, duas apelações foram reunidas ao mesmo Relator para julgamento conjunto, em razão da conexão na origem; b) o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos; c) a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa; d) o princípio do juiz natural foi violado, o que causa a nulidade da decisão de reunião; e) não existe conexão entre as demandas; f) a unificação dos julgamentos dos recursos cerceou sua possibilidade de apresentar suas razões de maneira completa e adequada em relação a cada questão em disputa; g) a falta de um julgamento individualizado prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas. Pede que o cerceamento de seu direito de defesa, pela reunião dos recursos perante o mesmo relator, seja reconhecido e que os atos posteriores sejam anulados, com a remessa dos autos a julgadores distintos. Subsidiariamente, pede a certificação do prazo recursal contra a decisão do EP 49 e que todas as notificações e intimações sejam feitas por meio eletrônico. Verificando os autos, percebi que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que exerceu seu direito de recorrer e apresentou sua defesa no segundo recurso. Em relação à suposta violação ao princípio do juiz natural, lembro que, nos Tribunais, o órgão julgador recursal, em regra (como no caso), é uma das Turmas, que são compostas por três desembargadores (vide arts. 1º e 17 do RITJRR entre outros). Apenas a relatoria dos feitos é distribuída entre os magistrados dentro de cada turma. Consequentemente, não existe violação ao princípio do juiz natural no caso concreto, porque, embora a relatoria tenha sido alterada, o Órgão Julgador continua o mesmo. De tudo isso, vê-se que o pedido de reconhecimento do suposto cerceamento de direito de defesa, pela reunião dos recursos perante o mesmo relator, não merece acolhimento. Em relação ao pedido subsidiário, assim como o do EP 65, não vejo dificuldade para a Secretaria certificar os prazos, conforme constam no PROJUDI. Por essas razões, voto pelo deferimento de apenas os pedidos de certificação de prazo, nos termos do que consta no PROJUDI. Mérito da apelação O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Supostos impedimentos dos Julgadores Primeiramente, registro que a Apelante arguiu impedimentos e suspeições em relação aos Julgadores deste recurso, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Ela levantou a questão dos impedimentos novamente. Agora no bojo do recurso. Primeiramente, lembro que a existência de impedimento é um vício que retira a imparcialidade do julgador. Sendo esta um pressuposto processual de validade, possui a natureza de matéria de ordem pública e precisa ser checada independentemente da existência de incidente. Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.249. ISBN 9788553623273). Desta vez, a Recorrente não interpôs um incidente. Ela preferiu discutir o suposto vício no bojo de seu recurso. Dessa maneira, passo à análise da questão no bojo da própria apelação. Na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Apelante apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento em relação a mim. Quanto à insurgência relacionada ao Des. Mozarildo Cavalcanti, saliento que, no EP 190, o Des. Mozarildo Cavalcanti manifestou-se, dizendo, em síntese, que: “À época em que atuei em 1 grau de jurisdição, limitei-me à prática de atos de mero expediente e despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório, não tendo proferido sentença, decisão interlocutória ou qualquer pronunciamento apto a caracterizar manifestação sobre questão interlocutória ou de mérito. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, o impedimento exige a prévia atuação com conteúdo decisório, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC”. De fato, conforme apontado pela Apelante, a atuação do, na época, Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti limitou-se a proferir despachos na fl. 26 do EP 1.7 e na fl. 11 do EP 1.11 dos autos da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O art. 144, II, do CPC atual (inc. III do art. 134 do CPC de 1973) dispõe que há impedimento do juiz que conheceu um processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido ato decisório. Confira-se: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” (sublinhei). Como se vê com clareza, a atuação do magistrado em feito correlato, na instância de origem, restrita à prática de despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório (como no caso), não configura impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. Inclusive, essa é a lição de Fernando da F. Gajardoni, Luiz Dellore e Andre Vasconcelos Roque: “Por outro lado, se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUIZ - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 134, III E 162 - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - O Juiz que proferiu despacho de intimação do autor para efetuar depósito dos honorários do perito e de intimação dos peritos do Juízo, dos assistentes técnicos do Autor e do Réu, não fica impedido de participar do julgamento da apelação, por isso que tais atos caracterizam-se como simples despachos ordinatórios e não decisórios.- Decidida a matéria de mérito em processo administrativo, desnecessária a manifestação do Juízo singular quanto ao tema. - Não ocorre julgamento ‘extra petita’ se a decisão recorrida não se afastou do pedido inicial do Autor, ou seja, a restituição tributária deferida administrativamente, mediante compensação a ser apurada em fase de liquidação. - Não configurada a violação aos preceitos de lei federal indicados, não se conhece do recurso. - recurso não conhecido” (STJ, REsp n. 86.416/ES, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/1998, DJ de 8/3/1999, p. 185). “PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 134, III, DO CPC. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Consoante o disposto no artigo 134, III, do CPC, a prática de atos de impulso oficial em primeira instância não acarreta o impedimento de magistrado à participação no julgamento de apelação relativa ao mesmo processo. Precedentes. O recurso especial não se presta à reapreciação do suporte fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). O exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil de quem o pratica. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp n. 649.062/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 379). Conforme as informações dos autos, a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 restringiu-se a atos de impulso processual, sem proferir decisão, o que não o enquadra na vedação legal do art. 144, II, do CPC. Portanto, o argumento de impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti não merece acolhimento. No que se refere ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos, apontado nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010Ag3 e nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010Ag2 (apensos), a referida magistrada prestou esclarecimentos e afastou a alegação de qualquer vício. Trago a discussão para este recurso, a fim de evitar futuros embargos de declaração, assim como ocorreu nos agravos internos mencionados. Primeiramente, a Apelante arguiu supostos impedimentos em relação a mim, à Desa. Tânia Vasconcelos e à Desa. Elaine Bianchi, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Na situação em análise, a Recorrente apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados à Desa. Tânia Vasconcelos, são: “ A Desembargadora Tânia Vasconcelos esteve envolvida na redistribuição do feito, tendo remetido o processo por prevenção ao Des. Cristóvão Suter, que, por sua vez, se declarou impedido. Esta ação reivindicatória já viu a anulação de um Acórdão anterior (EP. 99) devido ao impedimento de outra magistrada (Desa. Elaine Bianchi). Dada a gravidade dos múltiplos impedimentos e a instabilidade crônica do feito, a participação da Des. Tânia Vasconcelos, em conjunto com o Des. Mozarildo Cavalcanti, exige um esclarecimento judicial expresso e enfático sobre a integralidade da garantia da imparcialidade em todo o colegiado, sob pena de o Tribunal persistir na omissão quanto à necessidade de um saneamento completo do processo. E por último e principalmente, a Desembargadora atuou no processo que retirou a Embargante compulsoriamente de sua propriedade (atuação decisória no recurso inominado na ação de ‘despejo’ da proprietária, processo n. 0903502-32.2007.8.23.0010), conforme exaustivamente já exposto” (fl. 04 do EP 24 dos ED AINT n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag3). Como é óbvio, o julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. A participação anterior de Sua Excelência em Turma Recursal ocorreu de forma estritamente processual, sem incursão no mérito da causa e em processo diverso deste, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). De igual maneira, a relatoria de feito correlato para verificação de prevenção não macula a imparcialidade do julgador. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Ação reivindicatória Quanto à ação reivindicatória, trata-se de apelação contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. Primeiramente, registro que a sentença apelada neste caso foi proferida considerando, também, as informações do processo n. 0820216-68.2021.8.23.0010. Narra-se que a Requerente-Apelante ROMA ANGÉLICA era Advogada da Requerida-Apelada e falsificou um contrato para transferir a propriedade do imóvel em disputa para si, como se o tivesse efetivamente comprado da ROZILDA MARIA. Numa análise conjunta com as informações da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010, está nos autos, ainda, que o referido negócio foi declarado nulo na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, sendo que, na sentença, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DOS EPs 65 E 68. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA INVALIDADE DO CONTRATO DECLARADA NA AÇÃO ANULATÓRIA N. 0010.03.060252-7 E NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010.05.004986-4. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO N. 0715326-93.2012.823.0010 E NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.823.0010. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis, interpostas pela mesma parte, contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a preclusão consumativa impede o conhecimento da segunda apelação; (ii) saber se os pedidos do EPs 65 e 68 merecem deferimento; (iii) saber se existe algum impedimento em relação aos Julgadores; (iv) saber se é possível a rediscussão a respeito da invalidade do contrato, declarada na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4; (v) saber se houve o reconhecimento da propriedade na Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.823.0010 e na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010. III. Razões de decidir 1. A Apelante interpôs duas apelações cíveis contra a mesma sentença. Nessa circunstância, aconteceu o exercício do direito de recorrer com o primeiro apelo, ocorrendo a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo recurso; 2. Quanto aos pedidos dos EPs EP 65 e 68, não houve cerceamento de defesa, porque a reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária para evitar decisões contraditórias, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem; 3. A Recorrente, embora afirme que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, não demonstrou qualquer prejuízo efetivo, concreto e real; 4. Não existe violação ao princípio do juiz natural no caso concreto, porque, embora a relatoria tenha sido alterada, o Órgão Julgador continua o mesmo; 5. O pedido de certificação a respeito dos prazos merece acolhimento e pode ser deferido sem prejuízos à Secretaria ou às partes; 6. A Apelante arguiu impedimentos e suspeições em relação aos Julgadores deste recurso, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 7. O julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC, conforme precedentes do STJ; 8. “(...) se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995); 9. O julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. 10. Qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973); 11. No processo n. 0715326-93.2012.823.0010, em julgamento confirmado na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010, tanto o Juiz de Direito quanto a Turma Julgadora do TJRR entenderam apenas que ROZILDA MARIA não completou os requisitos da usucapião, porque não dispunha de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de lei; 12. Nenhum dos julgadores referidos confirmou a suposta propriedade de ROMA ANGÉLICA. Inclusive, na apelação, essa discussão foi expressamente rechaçada. Consequentemente, a improcedência da ação de usucapião não gerou qualquer direito à Recorrente. IV. Dispositivo Segunda Apelação não conhecida. Pedidos dos EPs 65 e 68 deferidos parcialmente, apenas para a certificação de prazo, nos termos do que consta no PROJUDI. Primeira apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Desde logo, assim como fiz na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010, constato que qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Portanto, desde já, rejeito todos os argumentos da Apelante nesse sentido. A suposta propriedade da Autora decorreria do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto referido direito real. A Recorrente defende que a improcedência do pedido da Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.823.0010 confirmou seu direito sobre o imóvel. Mas não é o que se vê. No processo n. 0715326-93.2012.823.0010 (vide EP 62.2), em julgamento confirmado na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010 (vide EP 75), tanto o Juiz de Direito quanto a Turma Julgadora do TJRR entenderam apenas que ROZILDA MARIA não completou os requisitos da usucapião, porque não dispunha de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de lei. Confira-se a ementa da apelação: “APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA – ARTIGO 1.238, DO CC – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJRR, AC - Apelação Cível n. 07153269320128230010, rel. Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, j. 18/03/2021). Nenhum dos julgadores referidos confirmou a suposta propriedade de ROMA ANGÉLICA. Inclusive, na apelação, essa discussão foi expressamente rechaçada, conforme o seguinte trecho do voto da Relatora: “Consoante destacou o magistrado de piso na sentença atacada, o mérito da contenda se limita à discussão da usucapião, sendo que os argumentos relativos a eventual propriedade ou mesmo fraude de documentos são assuntos que escapam à questão posta a debate e que, portanto, devem ser discutidas em ação própria” (fl. 02 do EP 75.1). Consequentemente, a improcedência da ação de usucapião não gerou qualquer direito à Recorrente. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo do EP 188. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque foram fixados no máximo legal. É como voto. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer da segunda apelação e em conhecer do primeiro apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) processo ajuizado em 2007; b) são declaradamente impedidos/suspeitos os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; c) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11. Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Autora. Dois recursos foram apresentados pela mesma parte. Na primeira Apelação (EP 188), a Apelante alega, em síntese, após a narração dos fatos, que: a) o recurso é tempestivo e apresenta preparo; b) comprovou sua propriedade sobre o imóvel; c) “A sentença, ora atacada, ao fundamentar a improcedência do pedido, diz que a parte autora não possui direito de ação reivindicatória, que, ‘(...) embora na matrícula do imóvel conste a autora como sua proprietária, este não retrata a verdadeira situação fática do imóvel, quanto ao seu legítimo proprietário, uma vez que, existe manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’ E segue, falando em provas que não existem no processo, como exaustivamente explicado acima. O Juiz de piso, sequer menciona a ação de Usucapião Improcedente, também transitada em julgado, que foi ajuizada depois da ‘manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’. Manifestação a que alude em sentença de nulidade de negócio jurídico nunca retirou da Apelante a condição de proprietária e foi ratificada a condição da Apelante, proprietária na ação acima destacada de Usucapião” (fl. 20). Pede a reforma da sentença para que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarcir a Apelante, nos termos da inicial, e ainda que lhe seja permitido usufruir de sua propriedade. O preparo foi comprovado no EP 192. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 196, dizendo, em resumo, que: a) houve o julgamento conjunto da ação reivindicatória com a ação incidental declaratória de transcrição imobiliária, embora em julgados separados; b) na sentença da ação anulatória e no acórdão da Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, foi reconhecida a falsidade do contrato de compra e venda, que ensejou a suposta propriedade da Apelante; c) o pedido da ação de usucapião extraordinária foi julgado improcedente, por se entender que ROZILDA não tinha a posse vintenária, mansa e pacífica; d) “Então, efetivamente havia coisa julgada que o contrato de compra e venda exibido por Roma Angélica era falso, nulo; e, que o contrato nulo foi apresentado para obter a escritura e consequente registro. O que efetivamente lhe retira a legitimidade material sobre o bem, uma vez que, a propriedade foi obtida fraudulentamente. A prova sempre foi farta nesse sentido” (fl. 09); e) não houve prescrição, porque não existiu um negócio jurídico; f) a Recorrente não tem a propriedade do imóvel e jamais se imitiu na posse; g) não existem comprovantes de pagamento pela compra do imóvel. Pede o desprovimento do recurso. Na segunda Apelação (EP 204), também interposta por ROMA ANGÉLICA contra a sentença do EP 179, a Apelante pede que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarci-la, nos termos da inicial, e que a Recorrente possa usufruir de sua propriedade. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 209, alertando sobre a dupla interposição de recursos e pedindo o não conhecimento do apelo, ou seu desprovimento. A segunda apelação não foi conhecida e o primeiro apelo foi conhecido e desprovido, nos termos do Acórdão do EP 99. A Apelante interpôs os embargos de declaração do EP 106, que foram julgados procedentes, a fim de declarar a nulidade do acórdão embargado, devendo a apelação retornar ao Relator para novo julgamento (EP 124). A Apelação foi incluída em pauta de julgamento eletrônico para novo julgamento (EP 136). A partir daí, ocorreu o seguinte, de forma resumida: 1) ROZILDA MARIA DE LIMA pediu a união da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 com esta e o julgamento simultâneo de ambos (EP 139); 2) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pediu o julgamento de forma presencial e o direito à sustentação oral (EP 142); 3) retirei o feito de pauta para melhor apreciação dos pedidos referidos (EP 143); 4) a Apelante pediu, entre outras coisas, o indeferimento do pedido de julgamento conjunto e a concessão de tutela provisória para determinar sua imissão na posse, o que foi indeferido na decisão do EP 149; 5) o pedido de julgamento conjunto foi indeferido (EP 139) e o feito foi incluído em pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025 (EP 156), conforme solicitado no EP 142. Depois disso: 1) ROMA ANGÉLICA pediu a retirada de pauta, a fim de se verificar o suposto impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti (EP 161), o que foi indeferido no EP 163; 2) o julgamento foi adiado para a sessão presencial do dia 02/10/2025 (EPs 169-170); 3) a Recorrente, então, revogou os poderes dados a seus Advogados, permanecendo em causa própria, e pediu a retirada do recurso da pauta de julgamento, em razão de estar de férias e em viagem para fora do país (EP 175), o que foi deferido no EP 177; 4) encaminhei os autos ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação a suposto impedimento (EP 186); 5) a Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, pediu o direito à sustentação oral e juntou memoriais (EPs 188-189); 6) o Des. Mozarildo Cavalcanti informou não haver impedimento de sua parte (EP 190). É o relatório. Inclua-se este feito em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de sustentação oral, devendo a Apelante observar o disposto no art. 104 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR - SEGUNDA APELAÇÃO (EP 204) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs duas apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a mesma sentença (EP 179). Ou seja, ela recorreu duas vezes contra o mesmo julgado. Nessa circunstância, aconteceu o exercício do direito de recorrer com o primeiro apelo, ocorrendo a preclusão consumativa. Consequentemente, o segundo recurso não merece conhecimento. Por essas razões, voto pelo não conhecimento da apelação do EP 204. É como voto. VOTO - PRIMEIRA APELAÇÃO (EP 188) Pedidos dos EPs 65 e 68 De início, verifiquei que a Apelante apresentou dois pedidos após a primeira inclusão em pauta e passo a analisá-los. No EP 65, ela pede o seguinte: “1 – Pugna a requerente para que a serventia certifique o prazo para interposição de recurso, haja vista a decisão de EP.49 ter sido proferida em 16/08/2024 e a intimação em 29/08/2024 para apenas uma advogada (Roma Angélica), sendo o prazo final para interposição de recurso a data de 19/09/2024. De toda sorte, em caso de estipulação de outro prazo, cinco dias conforme despacho de EP.53, que se certifique ainda, que o prazo recursal se encerra em 05/09/2024”. Não vejo dificuldade para a Secretaria certificar os prazos, conforme constam no PROJUDI. Logo, esse pedido pode ser atendido sem problemas. No EP 68, a Recorrente narra alguns fatos e diz que: a) na decisão do EP 49, duas apelações foram reunidas ao mesmo Relator para julgamento conjunto, em razão da conexão na origem; b) o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos; c) a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa; d) o princípio do juiz natural foi violado, o que causa a nulidade da decisão de reunião; e) não existe conexão entre as demandas; f) a unificação dos julgamentos dos recursos cerceou sua possibilidade de apresentar suas razões de maneira completa e adequada em relação a cada questão em disputa; g) a falta de um julgamento individualizado prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas. Pede que o cerceamento de seu direito de defesa, pela reunião dos recursos perante o mesmo relator, seja reconhecido e que os atos posteriores sejam anulados, com a remessa dos autos a julgadores distintos. Subsidiariamente, pede a certificação do prazo recursal contra a decisão do EP 49 e que todas as notificações e intimações sejam feitas por meio eletrônico. Verificando os autos, percebi que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que exerceu seu direito de recorrer e apresentou sua defesa no segundo recurso. Em relação à suposta violação ao princípio do juiz natural, lembro que, nos Tribunais, o órgão julgador recursal, em regra (como no caso), é uma das Turmas, que são compostas por três desembargadores (vide arts. 1º e 17 do RITJRR entre outros). Apenas a relatoria dos feitos é distribuída entre os magistrados dentro de cada turma. Consequentemente, não existe violação ao princípio do juiz natural no caso concreto, porque, embora a relatoria tenha sido alterada, o Órgão Julgador continua o mesmo. De tudo isso, vê-se que o pedido de reconhecimento do suposto cerceamento de direito de defesa, pela reunião dos recursos perante o mesmo relator, não merece acolhimento. Em relação ao pedido subsidiário, assim como o do EP 65, não vejo dificuldade para a Secretaria certificar os prazos, conforme constam no PROJUDI. Por essas razões, voto pelo deferimento de apenas os pedidos de certificação de prazo, nos termos do que consta no PROJUDI. Mérito da apelação O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Supostos impedimentos dos Julgadores Primeiramente, registro que a Apelante arguiu impedimentos e suspeições em relação aos Julgadores deste recurso, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Ela levantou a questão dos impedimentos novamente. Agora no bojo do recurso. Primeiramente, lembro que a existência de impedimento é um vício que retira a imparcialidade do julgador. Sendo esta um pressuposto processual de validade, possui a natureza de matéria de ordem pública e precisa ser checada independentemente da existência de incidente. Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.249. ISBN 9788553623273). Desta vez, a Recorrente não interpôs um incidente. Ela preferiu discutir o suposto vício no bojo de seu recurso. Dessa maneira, passo à análise da questão no bojo da própria apelação. Na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Apelante apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento em relação a mim. Quanto à insurgência relacionada ao Des. Mozarildo Cavalcanti, saliento que, no EP 190, o Des. Mozarildo Cavalcanti manifestou-se, dizendo, em síntese, que: “À época em que atuei em 1 grau de jurisdição, limitei-me à prática de atos de mero expediente e despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório, não tendo proferido sentença, decisão interlocutória ou qualquer pronunciamento apto a caracterizar manifestação sobre questão interlocutória ou de mérito. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, o impedimento exige a prévia atuação com conteúdo decisório, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC”. De fato, conforme apontado pela Apelante, a atuação do, na época, Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti limitou-se a proferir despachos na fl. 26 do EP 1.7 e na fl. 11 do EP 1.11 dos autos da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O art. 144, II, do CPC atual (inc. III do art. 134 do CPC de 1973) dispõe que há impedimento do juiz que conheceu um processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido ato decisório. Confira-se: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” (sublinhei). Como se vê com clareza, a atuação do magistrado em feito correlato, na instância de origem, restrita à prática de despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório (como no caso), não configura impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. Inclusive, essa é a lição de Fernando da F. Gajardoni, Luiz Dellore e Andre Vasconcelos Roque: “Por outro lado, se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUIZ - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 134, III E 162 - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - O Juiz que proferiu despacho de intimação do autor para efetuar depósito dos honorários do perito e de intimação dos peritos do Juízo, dos assistentes técnicos do Autor e do Réu, não fica impedido de participar do julgamento da apelação, por isso que tais atos caracterizam-se como simples despachos ordinatórios e não decisórios.- Decidida a matéria de mérito em processo administrativo, desnecessária a manifestação do Juízo singular quanto ao tema. - Não ocorre julgamento ‘extra petita’ se a decisão recorrida não se afastou do pedido inicial do Autor, ou seja, a restituição tributária deferida administrativamente, mediante compensação a ser apurada em fase de liquidação. - Não configurada a violação aos preceitos de lei federal indicados, não se conhece do recurso. - recurso não conhecido” (STJ, REsp n. 86.416/ES, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/1998, DJ de 8/3/1999, p. 185). “PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 134, III, DO CPC. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Consoante o disposto no artigo 134, III, do CPC, a prática de atos de impulso oficial em primeira instância não acarreta o impedimento de magistrado à participação no julgamento de apelação relativa ao mesmo processo. Precedentes. O recurso especial não se presta à reapreciação do suporte fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). O exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil de quem o pratica. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp n. 649.062/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 379). Conforme as informações dos autos, a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 restringiu-se a atos de impulso processual, sem proferir decisão, o que não o enquadra na vedação legal do art. 144, II, do CPC. Portanto, o argumento de impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti não merece acolhimento. No que se refere ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos, apontado nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010Ag3 e nos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010Ag2 (apensos), a referida magistrada prestou esclarecimentos e afastou a alegação de qualquer vício. Trago a discussão para este recurso, a fim de evitar futuros embargos de declaração, assim como ocorreu nos agravos internos mencionados. Primeiramente, a Apelante arguiu supostos impedimentos em relação a mim, à Desa. Tânia Vasconcelos e à Desa. Elaine Bianchi, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Na situação em análise, a Recorrente apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados à Desa. Tânia Vasconcelos, são: “ A Desembargadora Tânia Vasconcelos esteve envolvida na redistribuição do feito, tendo remetido o processo por prevenção ao Des. Cristóvão Suter, que, por sua vez, se declarou impedido. Esta ação reivindicatória já viu a anulação de um Acórdão anterior (EP. 99) devido ao impedimento de outra magistrada (Desa. Elaine Bianchi). Dada a gravidade dos múltiplos impedimentos e a instabilidade crônica do feito, a participação da Des. Tânia Vasconcelos, em conjunto com o Des. Mozarildo Cavalcanti, exige um esclarecimento judicial expresso e enfático sobre a integralidade da garantia da imparcialidade em todo o colegiado, sob pena de o Tribunal persistir na omissão quanto à necessidade de um saneamento completo do processo. E por último e principalmente, a Desembargadora atuou no processo que retirou a Embargante compulsoriamente de sua propriedade (atuação decisória no recurso inominado na ação de ‘despejo’ da proprietária, processo n. 0903502-32.2007.8.23.0010), conforme exaustivamente já exposto” (fl. 04 do EP 24 dos ED AINT n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag3). Como é óbvio, o julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. A participação anterior de Sua Excelência em Turma Recursal ocorreu de forma estritamente processual, sem incursão no mérito da causa e em processo diverso deste, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). De igual maneira, a relatoria de feito correlato para verificação de prevenção não macula a imparcialidade do julgador. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Ação reivindicatória Quanto à ação reivindicatória, trata-se de apelação contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. Primeiramente, registro que a sentença apelada neste caso foi proferida considerando, também, as informações do processo n. 0820216-68.2021.8.23.0010. Narra-se que a Requerente-Apelante ROMA ANGÉLICA era Advogada da Requerida-Apelada e falsificou um contrato para transferir a propriedade do imóvel em disputa para si, como se o tivesse efetivamente comprado da ROZILDA MARIA. Numa análise conjunta com as informações da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010, está nos autos, ainda, que o referido negócio foi declarado nulo na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, sendo que, na sentença, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS DOS EPs 65 E 68. ACOLHIMENTO PARCIAL. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA INVALIDADE DO CONTRATO DECLARADA NA AÇÃO ANULATÓRIA N. 0010.03.060252-7 E NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0010.05.004986-4. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE NA AÇÃO DE USUCAPIÃO N. 0715326-93.2012.823.0010 E NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.823.0010. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis, interpostas pela mesma parte, contra a sentença que julgou improcedente o pedido da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se a preclusão consumativa impede o conhecimento da segunda apelação; (ii) saber se os pedidos do EPs 65 e 68 merecem deferimento; (iii) saber se existe algum impedimento em relação aos Julgadores; (iv) saber se é possível a rediscussão a respeito da invalidade do contrato, declarada na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4; (v) saber se houve o reconhecimento da propriedade na Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.823.0010 e na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010. III. Razões de decidir 1. A Apelante interpôs duas apelações cíveis contra a mesma sentença. Nessa circunstância, aconteceu o exercício do direito de recorrer com o primeiro apelo, ocorrendo a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo recurso; 2. Quanto aos pedidos dos EPs EP 65 e 68, não houve cerceamento de defesa, porque a reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária para evitar decisões contraditórias, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem; 3. A Recorrente, embora afirme que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, não demonstrou qualquer prejuízo efetivo, concreto e real; 4. Não existe violação ao princípio do juiz natural no caso concreto, porque, embora a relatoria tenha sido alterada, o Órgão Julgador continua o mesmo; 5. O pedido de certificação a respeito dos prazos merece acolhimento e pode ser deferido sem prejuízos à Secretaria ou às partes; 6. A Apelante arguiu impedimentos e suspeições em relação aos Julgadores deste recurso, que foram apreciados e rejeitados no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 7. O julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC, conforme precedentes do STJ; 8. “(...) se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995); 9. O julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. 10. Qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973); 11. No processo n. 0715326-93.2012.823.0010, em julgamento confirmado na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010, tanto o Juiz de Direito quanto a Turma Julgadora do TJRR entenderam apenas que ROZILDA MARIA não completou os requisitos da usucapião, porque não dispunha de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de lei; 12. Nenhum dos julgadores referidos confirmou a suposta propriedade de ROMA ANGÉLICA. Inclusive, na apelação, essa discussão foi expressamente rechaçada. Consequentemente, a improcedência da ação de usucapião não gerou qualquer direito à Recorrente. IV. Dispositivo Segunda Apelação não conhecida. Pedidos dos EPs 65 e 68 deferidos parcialmente, apenas para a certificação de prazo, nos termos do que consta no PROJUDI. Primeira apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Desde logo, assim como fiz na Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010, constato que qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Portanto, desde já, rejeito todos os argumentos da Apelante nesse sentido. A suposta propriedade da Autora decorreria do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto referido direito real. A Recorrente defende que a improcedência do pedido da Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.823.0010 confirmou seu direito sobre o imóvel. Mas não é o que se vê. No processo n. 0715326-93.2012.823.0010 (vide EP 62.2), em julgamento confirmado na Apelação Cível n. 0715326-93.2012.823.0010 (vide EP 75), tanto o Juiz de Direito quanto a Turma Julgadora do TJRR entenderam apenas que ROZILDA MARIA não completou os requisitos da usucapião, porque não dispunha de posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de lei. Confira-se a ementa da apelação: “APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NÃO COMPROVADA – ARTIGO 1.238, DO CC – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJRR, AC - Apelação Cível n. 07153269320128230010, rel. Desa. TÂNIA VASCONCELOS, Primeira Turma Cível, j. 18/03/2021). Nenhum dos julgadores referidos confirmou a suposta propriedade de ROMA ANGÉLICA. Inclusive, na apelação, essa discussão foi expressamente rechaçada, conforme o seguinte trecho do voto da Relatora: “Consoante destacou o magistrado de piso na sentença atacada, o mérito da contenda se limita à discussão da usucapião, sendo que os argumentos relativos a eventual propriedade ou mesmo fraude de documentos são assuntos que escapam à questão posta a debate e que, portanto, devem ser discutidas em ação própria” (fl. 02 do EP 75.1). Consequentemente, a improcedência da ação de usucapião não gerou qualquer direito à Recorrente. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Apelo do EP 188. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque foram fixados no máximo legal. É como voto. Boa Vista, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer da segunda apelação e em conhecer do primeiro apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 09:0013/02/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/02/2026 09:0013/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROMA ANGELICA DE FRANCA interpôs este agravo interno contra a decisão proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (EP 204), que determinou o adiamento do julgamento do apelo para a sessão presencial do dia 12/02/2026 e indeferiu o pedido de suspensão do recurso. A Recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) “A Agravante arguiu, em momento oportuno, a suspeição da Exma. Desembargadora Tânia Vasconcelos para atuar no presente feito, com base no fato de que Sua Excelência já havia proferido decisão em processo anterior (nº 0903502-32.2007.8.23.0010), que tratava do mesmo imóvel e culminou na retirada compulsória da Agravante de sua propriedade” (fl. 02); b) “A decisão agravada, contudo, rejeitou a arguição sob o argumento de que a atuação anterior não se enquadraria na hipótese de impedimento do art. 144, II, do CPC, por se tratar de processo distinto e de atos sem conteúdo decisório de mérito” (fl. 02); c) “(...) foi designada audiência de forma híbrida para o próximo dia 12 de fevereiro, o que, diante da controvérsia sobre a imparcialidade do órgão julgador, representa um risco iminente de dano processual irreparável” (fl. 02); d) “A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade processual e uma garantia fundamental para a realização da Justiça. Embora a decisão agravada tenha se apegado a uma interpretação literal do art. 144, II, do CPC, a situação fática revela uma clara quebra da imparcialidade subjetiva da magistrada, configurando suspeição por prejulgamento” (fl. 02); e) “O formato presencial assegura a comunicação plena e direta entre as partes, advogados e julgadores, elemento essencial para garantir a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa em um cenário de desconfiança. A presença física de todos os envolvidos é fundamental para a restauração da confiança no procedimento e para a correta apreciação das teses e provas” (fl. 03). f) “O periculum in mora é evidente e urgente: a audiência está marcada para 12 de fevereiro de 2026. A realização de um ato processual de tamanha importância, sob a presidência de um colegiado cuja imparcialidade está sob fundada suspeita, causaria prejuízo irreparável ou de dificílima reparação à Agravante, podendo gerar mais atos nulos e prolongar indevidamente o litígio” (fl. 04). Pede: “a) A concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, para o fim de suspender a tramitação do processo principal, inclusive a audiência designada para o dia 12/02/2026, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada, a fim de: 1) Reconhecer a suspeição da Exma. Desembargadora Tânia Vasconcelos, declarando a nulidade de todos os atos decisórios por ela praticados no presente feito; 2) Determinar que a audiência designada seja realizada de forma 100% presencial, garantindo a paridade de armas e o devido processo legal” (fls. 04-05). É o relatório. Decido. Apreciarei neste momento apenas o pedido de liminar. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo interno, conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. No EP 202 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, a Apelante pediu: “a) A IMEDIATA RETIRADA DE PAUTA da sessão presencial do dia 05/02/2026, em razão da inobservância do prazo mínimo de 5 dias úteis previsto no Art. 935 do CPC; b) Sucessivamente, a SUSPENSÃO de qualquer ato decisório no processo principal até o julgamento final deste Incidente de Impedimento, garantindo-se a imparcialidade do colegiado; c) Caso não seja esse o entendimento, que a presente petição seja recebida como protesto antipreclusivo para fins de nulidade futura em instâncias superiores” (fl. 05). Fundamentou seus pedidos nos seguintes argumentos: a) a inclusão do recurso na pauta presencial não respeitou o prazo previsto no art. 935 do CPC; b) interpôs Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, que ainda não foi julgado; c) o referido incidente é causa de suspensão dos autos principais, conforme o inc. III do art. 313 do CPC. Reconheci a razão da Recorrente quanto ao prazo do art. 935 do CPC e, por isso, determinei o adiamento do julgamento do apelo para a sessão presencial seguinte, a fim de garantir o prazo de cinco dias às partes. No que se refere ao Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, consignei e considerei que ele foi interposto no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 e o mesmo suposto vício foi apontado no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 (que foi rejeitado) e está sendo discutido no bojo dos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 e no voto da própria apelação. Sendo assim, não vi motivo para a suspensão da apelação. A afirmação, de que “A decisão agravada, contudo, rejeitou a arguição sob o argumento de que a atuação anterior não se enquadraria na hipótese de impedimento do art. 144, II, do CPC (...)” (fl. 02), não é verdadeira. Em momento algum, o suposto impedimento foi rejeitado diretamente pelo Relator. O que ocorreu foi a não suspensão da apelação, conforme explicado anteriormente. Registro e destaco que o Relator do Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 não atribuiu efeito suspensivo a ele até o momento (§ 2º do art. 146 do CPC). Como se vê, a Agravante busca impedir, sem razão, o julgamento de seu próprio apelo. A alegação, de que “(...) foi designada audiência de forma híbrida para o próximo dia 12 de fevereiro, o que, diante da controvérsia sobre a imparcialidade do órgão julgador, representa um risco iminente de dano processual irreparável” (fl. 02), não merece acolhimento. Primeiramente, não houve designação de audiência. Ocorreu a inclusão do recurso em pauta de julgamento presencial. Da mesma forma, a sessão não será híbrida. Como dito, ela será presencial, mas a parte que desejar poderá participar por videoconferência, conforme permite o regimento interno deste Tribunal de Justiça. Além de tudo isso, não vejo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque, caso a Agravante seja vencedora no julgamento final deste agravo, os atos praticados na apelação poderão ser invalidados sem problema algum. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a Agravante para ciência desta decisão. Intime-se a Agravada para os fins do § 2º do art. 1.021 do CPC. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROMA ANGELICA DE FRANCA interpôs este agravo interno contra a decisão proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (EP 204), que determinou o adiamento do julgamento do apelo para a sessão presencial do dia 12/02/2026 e indeferiu o pedido de suspensão do recurso. A Recorrente alega, em síntese, que (EP 1.1): a) “A Agravante arguiu, em momento oportuno, a suspeição da Exma. Desembargadora Tânia Vasconcelos para atuar no presente feito, com base no fato de que Sua Excelência já havia proferido decisão em processo anterior (nº 0903502-32.2007.8.23.0010), que tratava do mesmo imóvel e culminou na retirada compulsória da Agravante de sua propriedade” (fl. 02); b) “A decisão agravada, contudo, rejeitou a arguição sob o argumento de que a atuação anterior não se enquadraria na hipótese de impedimento do art. 144, II, do CPC, por se tratar de processo distinto e de atos sem conteúdo decisório de mérito” (fl. 02); c) “(...) foi designada audiência de forma híbrida para o próximo dia 12 de fevereiro, o que, diante da controvérsia sobre a imparcialidade do órgão julgador, representa um risco iminente de dano processual irreparável” (fl. 02); d) “A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade processual e uma garantia fundamental para a realização da Justiça. Embora a decisão agravada tenha se apegado a uma interpretação literal do art. 144, II, do CPC, a situação fática revela uma clara quebra da imparcialidade subjetiva da magistrada, configurando suspeição por prejulgamento” (fl. 02); e) “O formato presencial assegura a comunicação plena e direta entre as partes, advogados e julgadores, elemento essencial para garantir a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa em um cenário de desconfiança. A presença física de todos os envolvidos é fundamental para a restauração da confiança no procedimento e para a correta apreciação das teses e provas” (fl. 03). f) “O periculum in mora é evidente e urgente: a audiência está marcada para 12 de fevereiro de 2026. A realização de um ato processual de tamanha importância, sob a presidência de um colegiado cuja imparcialidade está sob fundada suspeita, causaria prejuízo irreparável ou de dificílima reparação à Agravante, podendo gerar mais atos nulos e prolongar indevidamente o litígio” (fl. 04). Pede: “a) A concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, para o fim de suspender a tramitação do processo principal, inclusive a audiência designada para o dia 12/02/2026, até o julgamento final deste recurso; b) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada, a fim de: 1) Reconhecer a suspeição da Exma. Desembargadora Tânia Vasconcelos, declarando a nulidade de todos os atos decisórios por ela praticados no presente feito; 2) Determinar que a audiência designada seja realizada de forma 100% presencial, garantindo a paridade de armas e o devido processo legal” (fls. 04-05). É o relatório. Decido. Apreciarei neste momento apenas o pedido de liminar. Poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo interno, conforme o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. No EP 202 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, a Apelante pediu: “a) A IMEDIATA RETIRADA DE PAUTA da sessão presencial do dia 05/02/2026, em razão da inobservância do prazo mínimo de 5 dias úteis previsto no Art. 935 do CPC; b) Sucessivamente, a SUSPENSÃO de qualquer ato decisório no processo principal até o julgamento final deste Incidente de Impedimento, garantindo-se a imparcialidade do colegiado; c) Caso não seja esse o entendimento, que a presente petição seja recebida como protesto antipreclusivo para fins de nulidade futura em instâncias superiores” (fl. 05). Fundamentou seus pedidos nos seguintes argumentos: a) a inclusão do recurso na pauta presencial não respeitou o prazo previsto no art. 935 do CPC; b) interpôs Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, que ainda não foi julgado; c) o referido incidente é causa de suspensão dos autos principais, conforme o inc. III do art. 313 do CPC. Reconheci a razão da Recorrente quanto ao prazo do art. 935 do CPC e, por isso, determinei o adiamento do julgamento do apelo para a sessão presencial seguinte, a fim de garantir o prazo de cinco dias às partes. No que se refere ao Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, consignei e considerei que ele foi interposto no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 e o mesmo suposto vício foi apontado no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 (que foi rejeitado) e está sendo discutido no bojo dos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 e no voto da própria apelação. Sendo assim, não vi motivo para a suspensão da apelação. A afirmação, de que “A decisão agravada, contudo, rejeitou a arguição sob o argumento de que a atuação anterior não se enquadraria na hipótese de impedimento do art. 144, II, do CPC (...)” (fl. 02), não é verdadeira. Em momento algum, o suposto impedimento foi rejeitado diretamente pelo Relator. O que ocorreu foi a não suspensão da apelação, conforme explicado anteriormente. Registro e destaco que o Relator do Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 não atribuiu efeito suspensivo a ele até o momento (§ 2º do art. 146 do CPC). Como se vê, a Agravante busca impedir, sem razão, o julgamento de seu próprio apelo. A alegação, de que “(...) foi designada audiência de forma híbrida para o próximo dia 12 de fevereiro, o que, diante da controvérsia sobre a imparcialidade do órgão julgador, representa um risco iminente de dano processual irreparável” (fl. 02), não merece acolhimento. Primeiramente, não houve designação de audiência. Ocorreu a inclusão do recurso em pauta de julgamento presencial. Da mesma forma, a sessão não será híbrida. Como dito, ela será presencial, mas a parte que desejar poderá participar por videoconferência, conforme permite o regimento interno deste Tribunal de Justiça. Além de tudo isso, não vejo presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque, caso a Agravante seja vencedora no julgamento final deste agravo, os atos praticados na apelação poderão ser invalidados sem problema algum. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag4 indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a Agravante para ciência desta decisão. Intime-se a Agravada para os fins do § 2º do art. 1.021 do CPC. Boa Vista, 11 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta a reavaliar a valoração dos fatos ou das provas. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Primeiramente, lembro que a existência de impedimento é um vício que retira a imparcialidade do julgador. Sendo esta um pressuposto processual de validade, possui a natureza de matéria de ordem pública e precisa ser checada independentemente da existência de incidente. Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.249. ISBN 9788553623273). A Embargante não interpôs um incidente. Ela preferiu discutir o suposto vício no bojo de seu recurso. Dessa maneira, passo à análise da questão no bojo dos próprios embargos de declaração. O colegiado decidiu pelo não conhecimento do agravo interno, porque a pretensão da recorrente foi atendida por atos processuais supervenientes nos autos da apelação principal. A insurgência quanto ao Des. Mozarildo Cavalcanti não configura contradição, pois o próprio relator determinou o encaminhamento dos autos para a manifestação de Sua Excelência sobre o suposto impedimento na apelação cível. Saliento que, na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, o Des. Mozarildo Cavalcanti manifestou-se, dizendo, em síntese, que: “À época em que atuei em 1 grau de jurisdição, limitei-me à prática de atos de mero expediente e despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório, não tendo proferido sentença, decisão interlocutória ou qualquer pronunciamento apto a caracterizar manifestação sobre questão interlocutória ou de mérito. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, o impedimento exige a prévia atuação com conteúdo decisório, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC” (EP 190 dos autos da apelação). De fato, conforme apontado pela própria Embargante no bojo da apelação, a atuação do, na época, Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti limitou-se a proferir despachos na fl. 26 do EP 1.7 e na fl. 11 do EP 1.11 dos autos da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. Sendo assim, é clara a inexistência de qualquer impedimento. O art. 144, II, do CPC atual (inc. III do art. 134 do CPC de 1973) dispõe que há impedimento do juiz que conheceu um processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido ato decisório. Confira-se: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” (sublinhei). Como se vê com clareza, a atuação do magistrado em feito correlato, na instância de origem, restrita à prática de despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório (como no caso), não configura impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. Inclusive, essa é a lição de Fernando da F. Gajardoni, Luiz Dellore e Andre Vasconcelos Roque: “Por outro lado, se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUIZ - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 134, III E 162 - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - O Juiz que proferiu despacho de intimação do autor para efetuar depósito dos honorários do perito e de intimação dos peritos do Juízo, dos assistentes técnicos do Autor e do Réu, não fica impedido de participar do julgamento da apelação, por isso que tais atos caracterizam-se como simples despachos ordinatórios e não decisórios.- Decidida a matéria de mérito em processo administrativo, desnecessária a manifestação do Juízo singular quanto ao tema. - Não ocorre julgamento ‘extra petita’ se a decisão recorrida não se afastou do pedido inicial do Autor, ou seja, a restituição tributária deferida administrativamente, mediante compensação a ser apurada em fase de liquidação. - Não configurada a violação aos preceitos de lei federal indicados, não se conhece do recurso. - recurso não conhecido” (STJ, REsp n. 86.416/ES, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/1998, DJ de 8/3/1999, p. 185). “PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 134, III, DO CPC. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Consoante o disposto no artigo 134, III, do CPC, a prática de atos de impulso oficial em primeira instância não acarreta o impedimento de magistrado à participação no julgamento de apelação relativa ao mesmo processo. Precedentes. O recurso especial não se presta à reapreciação do suporte fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). O exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil de quem o pratica. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp n. 649.062/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 379). Conforme as informações dos autos, a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 restringiu-se a atos de impulso processual, sem proferir decisão, o que não o enquadra na vedação legal do art. 144, II, do CPC. Portanto, o argumento de impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti não merece acolhimento. Quanto ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos, a referida magistrada prestou esclarecimentos e afastou a alegação de impedimento. Primeiramente, registro que a Embargante arguiu supostos impedimentos em relação a mim, à Desa. Tânia Vasconcelos e à Desa. Elaine Bianchi, que foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer vício. A Embargante apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados à Desa. Tânia Vasconcelos, são: “ A Desembargadora Tânia Vasconcelos esteve envolvida na redistribuição do feito, tendo remetido o processo por prevenção ao Des. Cristóvão Suter, que, por sua vez, se declarou impedido. Esta ação reivindicatória já viu a anulação de um Acórdão anterior (EP. 99) devido ao impedimento de outra magistrada (Desa. Elaine Bianchi). Dada a gravidade dos múltiplos impedimentos e a instabilidade crônica do feito, a participação da Des. Tânia Vasconcelos, em conjunto com o Des. Mozarildo Cavalcanti, exige um esclarecimento judicial expresso e enfático sobre a integralidade da garantia da imparcialidade em todo o colegiado, sob pena de o Tribunal persistir na omissão quanto à necessidade de um saneamento completo do processo. E por último e principalmente, a Desembargadora atuou no processo que retirou a Embargante compulsoriamente de sua propriedade (atuação decisória no recurso inominado na ação de ‘despejo’ da proprietária, processo n.0903502-32.2007.8.23.0010), conforme exaustivamente já exposto” (fl. 04 do EP 24). Como é óbvio, o julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. A participação anterior de Sua Excelência em Turma Recursal ocorreu de forma estritamente processual, sem incursão no mérito da causa, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). De igual modo, a relatoria de feito correlato para verificação de prevenção não macula a imparcialidade do julgador. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, nem à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A embargante busca apenas inverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADOS. ATUAÇÃO ANTERIOR RESTRITA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE. JULGAMENTO EM PROCESSOS DISTINTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3, em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prática de atos de mero expediente em primeiro grau ou a atuação em processos correlatos configuram o impedimento previsto no art. 144, II, do CPC em relação à Des. Tânia Vasconcelos e ao Des. Mozarildo Cavalcanti; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, II, do CPC, exige a prévia atuação com conteúdo decisório no mesmo processo em outro grau de jurisdição. 2. A atuação restrita à prática de despachos ordinatórios ou atos de impulso processual, sem carga decisória, não induz o impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. 3. O julgamento de recurso relacionado a processo diverso, na Turma Recursal, ainda que envolva as mesmas partes, não gera o impedimento legal previsto para o feito atual. 4. Verificada a regularidade da composição do colegiado e o enfrentamento adequado da matéria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inversão do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roma Angélica de França contra o acórdão que não conheceu do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3, em razão da perda superveniente do objeto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno mantém sua utilidade processual após despacho e decisão posteriores, nos autos principais da apelação, atendendo, por vias diversas, às pretensões da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde seu objeto quando os pedidos formulados pela parte agravante são atendidos na própria apelação por atos processuais supervenientes, esvaziando a utilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido”. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão é nulo porque contou com a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti, cuja imparcialidade é questionada devido à sua atuação prévia em primeiro grau. Afirma que existe contradição lógica no fato de o magistrado questionado participar da decisão que declara prejudicada a análise de seu próprio impedimento. Sustenta, ainda, omissão quanto ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos. Argumenta que a magistrada atuou em processo anterior que resultou na retirada compulsória da embargante de sua propriedade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade absoluta do acórdão e determinar novo julgamento por colegiado isento. A embargada, intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (EP 30). A Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se e informou a inexistência de impedimento (EP 36). Esclareceu que sua atuação no processo n. 0903502-32.2007.8.23.0010 restringiu-se ao não conhecimento de Recurso Extraordinário, sem exame de mérito. Ressaltou que a relatoria da Apelação Cível n. 0715326-93.2012.8.23.0010 também não gera impedimento, pois as redistribuições visaram apenas verificar critérios de prevenção. Registro que o suposto impedimento deste Relator rejeitado no Incidente de Suspeição Cível (incidente de impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 e no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Ag1. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 09 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Ricardo Oliveira e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. O recurso não se presta a reavaliar a valoração dos fatos ou das provas. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Primeiramente, lembro que a existência de impedimento é um vício que retira a imparcialidade do julgador. Sendo esta um pressuposto processual de validade, possui a natureza de matéria de ordem pública e precisa ser checada independentemente da existência de incidente. Nesse sentido, é a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “É preciso distinguir: o impedimento pode ser alegado a qualquer tempo, mas o incidente de impedimento deve ser suscitado por petição apresentada no prazo de quinze dias a contar da ciência de sua causa. Ultrapassado esse prazo, o impedimento ainda pode ser alegado, mas não mais como incidente em separado, que pode suspender o processo caso o relator lhe atribua esse efeito” (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral Vol.1 - 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.249. ISBN 9788553623273). A Embargante não interpôs um incidente. Ela preferiu discutir o suposto vício no bojo de seu recurso. Dessa maneira, passo à análise da questão no bojo dos próprios embargos de declaração. O colegiado decidiu pelo não conhecimento do agravo interno, porque a pretensão da recorrente foi atendida por atos processuais supervenientes nos autos da apelação principal. A insurgência quanto ao Des. Mozarildo Cavalcanti não configura contradição, pois o próprio relator determinou o encaminhamento dos autos para a manifestação de Sua Excelência sobre o suposto impedimento na apelação cível. Saliento que, na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, o Des. Mozarildo Cavalcanti manifestou-se, dizendo, em síntese, que: “À época em que atuei em 1 grau de jurisdição, limitei-me à prática de atos de mero expediente e despachos ordinatórios, desprovidos de conteúdo decisório, não tendo proferido sentença, decisão interlocutória ou qualquer pronunciamento apto a caracterizar manifestação sobre questão interlocutória ou de mérito. Nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil, o impedimento exige a prévia atuação com conteúdo decisório, o que não se verifica no caso concreto. Igualmente, não incide nenhuma das hipóteses previstas no art. 145 do CPC” (EP 190 dos autos da apelação). De fato, conforme apontado pela própria Embargante no bojo da apelação, a atuação do, na época, Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti limitou-se a proferir despachos na fl. 26 do EP 1.7 e na fl. 11 do EP 1.11 dos autos da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. Sendo assim, é clara a inexistência de qualquer impedimento. O art. 144, II, do CPC atual (inc. III do art. 134 do CPC de 1973) dispõe que há impedimento do juiz que conheceu um processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido ato decisório. Confira-se: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;” (sublinhei). Como se vê com clareza, a atuação do magistrado em feito correlato, na instância de origem, restrita à prática de despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório (como no caso), não configura impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. Inclusive, essa é a lição de Fernando da F. Gajardoni, Luiz Dellore e Andre Vasconcelos Roque: “Por outro lado, se o julgador não teve atuação jurisdicional no julgamento anterior – limitando-se, por exemplo, a presidir a sessão –, não haverá impedimento (STJ, REsp 844.778, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 08.03.2007). Da mesma maneira, atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação de citação do réu, sem apreciação de pedido liminar, não caracterizam o impedimento (STJ, REsp 649.062, Relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 28.06.2005)” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.238. ISBN 9786559644995). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - JUIZ - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’ - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 134, III E 162 - VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CARACTERIZADA - PRECEDENTES. - O Juiz que proferiu despacho de intimação do autor para efetuar depósito dos honorários do perito e de intimação dos peritos do Juízo, dos assistentes técnicos do Autor e do Réu, não fica impedido de participar do julgamento da apelação, por isso que tais atos caracterizam-se como simples despachos ordinatórios e não decisórios.- Decidida a matéria de mérito em processo administrativo, desnecessária a manifestação do Juízo singular quanto ao tema. - Não ocorre julgamento ‘extra petita’ se a decisão recorrida não se afastou do pedido inicial do Autor, ou seja, a restituição tributária deferida administrativamente, mediante compensação a ser apurada em fase de liquidação. - Não configurada a violação aos preceitos de lei federal indicados, não se conhece do recurso. - recurso não conhecido” (STJ, REsp n. 86.416/ES, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/1998, DJ de 8/3/1999, p. 185). “PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 134, III, DO CPC. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 7/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. Consoante o disposto no artigo 134, III, do CPC, a prática de atos de impulso oficial em primeira instância não acarreta o impedimento de magistrado à participação no julgamento de apelação relativa ao mesmo processo. Precedentes. O recurso especial não se presta à reapreciação do suporte fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). O exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil de quem o pratica. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp n. 649.062/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 10/10/2005, p. 379). Conforme as informações dos autos, a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 restringiu-se a atos de impulso processual, sem proferir decisão, o que não o enquadra na vedação legal do art. 144, II, do CPC. Portanto, o argumento de impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti não merece acolhimento. Quanto ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos, a referida magistrada prestou esclarecimentos e afastou a alegação de impedimento. Primeiramente, registro que a Embargante arguiu supostos impedimentos em relação a mim, à Desa. Tânia Vasconcelos e à Desa. Elaine Bianchi, que foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer vício. A Embargante apontou a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados à Desa. Tânia Vasconcelos, são: “ A Desembargadora Tânia Vasconcelos esteve envolvida na redistribuição do feito, tendo remetido o processo por prevenção ao Des. Cristóvão Suter, que, por sua vez, se declarou impedido. Esta ação reivindicatória já viu a anulação de um Acórdão anterior (EP. 99) devido ao impedimento de outra magistrada (Desa. Elaine Bianchi). Dada a gravidade dos múltiplos impedimentos e a instabilidade crônica do feito, a participação da Des. Tânia Vasconcelos, em conjunto com o Des. Mozarildo Cavalcanti, exige um esclarecimento judicial expresso e enfático sobre a integralidade da garantia da imparcialidade em todo o colegiado, sob pena de o Tribunal persistir na omissão quanto à necessidade de um saneamento completo do processo. E por último e principalmente, a Desembargadora atuou no processo que retirou a Embargante compulsoriamente de sua propriedade (atuação decisória no recurso inominado na ação de ‘despejo’ da proprietária, processo n.0903502-32.2007.8.23.0010), conforme exaustivamente já exposto” (fl. 04 do EP 24). Como é óbvio, o julgamento de outro recurso relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes) não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Muito menos a análise da admissibilidade de um recurso extraordinário. A participação anterior de Sua Excelência em Turma Recursal ocorreu de forma estritamente processual, sem incursão no mérito da causa, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). De igual modo, a relatoria de feito correlato para verificação de prevenção não macula a imparcialidade do julgador. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, nem à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A embargante busca apenas inverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique o acolhimento do recurso. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração. É como voto. Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
EMBARGANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADOS. ATUAÇÃO ANTERIOR RESTRITA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE. JULGAMENTO EM PROCESSOS DISTINTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3, em razão da perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prática de atos de mero expediente em primeiro grau ou a atuação em processos correlatos configuram o impedimento previsto no art. 144, II, do CPC em relação à Des. Tânia Vasconcelos e ao Des. Mozarildo Cavalcanti; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, II, do CPC, exige a prévia atuação com conteúdo decisório no mesmo processo em outro grau de jurisdição. 2. A atuação restrita à prática de despachos ordinatórios ou atos de impulso processual, sem carga decisória, não induz o impedimento para o julgamento posterior em segunda instância. 3. O julgamento de recurso relacionado a processo diverso, na Turma Recursal, ainda que envolva as mesmas partes, não gera o impedimento legal previsto para o feito atual. 4. Verificada a regularidade da composição do colegiado e o enfrentamento adequado da matéria, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inversão do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
Trata-se de embargos de declaração opostos por Roma Angélica de França contra o acórdão que não conheceu do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3, em razão da perda superveniente do objeto. Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno mantém sua utilidade processual após despacho e decisão posteriores, nos autos principais da apelação, atendendo, por vias diversas, às pretensões da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde seu objeto quando os pedidos formulados pela parte agravante são atendidos na própria apelação por atos processuais supervenientes, esvaziando a utilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido”. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão é nulo porque contou com a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti, cuja imparcialidade é questionada devido à sua atuação prévia em primeiro grau. Afirma que existe contradição lógica no fato de o magistrado questionado participar da decisão que declara prejudicada a análise de seu próprio impedimento. Sustenta, ainda, omissão quanto ao suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos. Argumenta que a magistrada atuou em processo anterior que resultou na retirada compulsória da embargante de sua propriedade. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para declarar a nulidade absoluta do acórdão e determinar novo julgamento por colegiado isento. A embargada, intimada para apresentar contrarrazões, permaneceu inerte (EP 30). A Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se e informou a inexistência de impedimento (EP 36). Esclareceu que sua atuação no processo n. 0903502-32.2007.8.23.0010 restringiu-se ao não conhecimento de Recurso Extraordinário, sem exame de mérito. Ressaltou que a relatoria da Apelação Cível n. 0715326-93.2012.8.23.0010 também não gera impedimento, pois as redistribuições visaram apenas verificar critérios de prevenção. Registro que o suposto impedimento deste Relator rejeitado no Incidente de Suspeição Cível (incidente de impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 e no Agravo Interno n. 9002506-37.2024.8.23.0000 Ag1. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 09 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Ricardo Oliveira e Tânia Vasconcelos (Julgadores). Boa Vista/RR, 05 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Recurso incluído em pauta de julgamento presencial do dia 05/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010
Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizadas por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. No EP 202, a Apelante pede: “a) A IMEDIATA RETIRADA DE PAUTA da sessão presencial do dia 05/02/2026, em razão da inobservância do prazo mínimo de 5 dias úteis previsto no Art. 935 do CPC; b) Sucessivamente, a SUSPENSÃO de qualquer ato decisório no processo principal até o julgamento final deste Incidente de Impedimento, garantindo-se a imparcialidade do colegiado; c) Caso não seja esse o entendimento, que a presente petição seja recebida como protesto antipreclusivo para fins de nulidade futura em instâncias superiores” (fl. 05). Fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: a) a inclusão do recurso na pauta presencial não respeitou o prazo previsto no art. 935 do CPC; b) interpôs Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, que ainda não foi julgado; c) o referido incidente é causa de suspensão dos autos principais, conforme o inc. III do art. 313 do CPC. É o relatório. Decido. A Recorrente tem razão quanto ao prazo do art. 935 do CPC. Embora a intimação para ciência da inclusão em pauta tenha sido expedida no dia 27/01/26 (EP 198), o referido ato somente foi disponibilizado no DJEN no dia 28/01/26, sendo publicado no dia 29/01/26, com prazo iniciado apenas em 30/01 (§§ 2º e 3º do art. 224 do CPC). No que se refere ao Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, ele foi interposto no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 e, conforme registrei, o mesmo suposto vício foi apontado no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 (que foi rejeitado) e está sendo discutido no bojo dos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 e no voto desta apelação. Considerando que o suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos foi suscitado no AINT n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2, além de ter sido rejeitado no primeiro incidente e estar sendo reapreciado neste recurso e nos embargos de declaração mencionados, não vejo motivo para a suspensão da presente apelação. Por essas razões: a) determino o adiamento deste apelo para a sessão presencial da semana que vem, a fim de garantir o prazo de cinco dias à Recorrente; b) indefiro o pedido de suspensão deste recurso. Intimem-se. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Recurso incluído em pauta de julgamento presencial do dia 05/02/2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010
Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizadas por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. No EP 202, a Apelante pede: “a) A IMEDIATA RETIRADA DE PAUTA da sessão presencial do dia 05/02/2026, em razão da inobservância do prazo mínimo de 5 dias úteis previsto no Art. 935 do CPC; b) Sucessivamente, a SUSPENSÃO de qualquer ato decisório no processo principal até o julgamento final deste Incidente de Impedimento, garantindo-se a imparcialidade do colegiado; c) Caso não seja esse o entendimento, que a presente petição seja recebida como protesto antipreclusivo para fins de nulidade futura em instâncias superiores” (fl. 05). Fundamenta seus pedidos nos seguintes argumentos: a) a inclusão do recurso na pauta presencial não respeitou o prazo previsto no art. 935 do CPC; b) interpôs Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, que ainda não foi julgado; c) o referido incidente é causa de suspensão dos autos principais, conforme o inc. III do art. 313 do CPC. É o relatório. Decido. A Recorrente tem razão quanto ao prazo do art. 935 do CPC. Embora a intimação para ciência da inclusão em pauta tenha sido expedida no dia 27/01/26 (EP 198), o referido ato somente foi disponibilizado no DJEN no dia 28/01/26, sendo publicado no dia 29/01/26, com prazo iniciado apenas em 30/01 (§§ 2º e 3º do art. 224 do CPC). No que se refere ao Incidente de Impedimento n. 9000174-29.2026.8.23.0000 contra a Desa. Tânia Vasconcelos, ele foi interposto no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 e, conforme registrei, o mesmo suposto vício foi apontado no Incidente de Suspeição (impedimento) n. 9002506-37.2024.8.23.0000 (que foi rejeitado) e está sendo discutido no bojo dos Embargos de Declaração no Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 e no voto desta apelação. Considerando que o suposto impedimento da Desa. Tânia Vasconcelos foi suscitado no AINT n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2, além de ter sido rejeitado no primeiro incidente e estar sendo reapreciado neste recurso e nos embargos de declaração mencionados, não vejo motivo para a suspensão da presente apelação. Por essas razões: a) determino o adiamento deste apelo para a sessão presencial da semana que vem, a fim de garantir o prazo de cinco dias à Recorrente; b) indefiro o pedido de suspensão deste recurso. Intimem-se. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/02/2026 09:0004/02/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/02/2026 09:0004/02/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2026 09:0028/01/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2026 09:0028/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) processo ajuizado em 2007; b) são declaradamente impedidos/suspeitos os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; c) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11.
RELATÓRIO - sustentação oral - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010
Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Autora. Dois recursos foram apresentados pela mesma parte. Na primeira Apelação (EP 188), a Apelante alega, em síntese, após a narração dos fatos, que: a) o recurso é tempestivo e apresenta preparo; b) comprovou sua propriedade sobre o imóvel; c) “A sentença, ora atacada, ao fundamentar a improcedência do pedido, diz que a parte autora não possui direito de ação reivindicatória, que, ‘(...) embora na matrícula do imóvel conste a autora como sua proprietária, este não retrata a verdadeira situação fática do imóvel, quanto ao seu legítimo proprietário, uma vez que, existe manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’ E segue, falando em provas que não existem no processo, como exaustivamente explicado acima. O Juiz de piso, sequer menciona a ação de Usucapião Improcedente, também transitada em julgado, que foi ajuizada depois da ‘manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’. Manifestação a que alude em sentença de nulidade de negócio jurídico nunca retirou da Apelante a condição de proprietária e foi ratificada a condição da Apelante, proprietária na ação acima destacada de Usucapião” (fl. 20). Pede a reforma da sentença para que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarcir a Apelante, nos termos da inicial, e ainda que lhe seja permitido usufruir de sua propriedade. O preparo foi comprovado no EP 192. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 196, dizendo, em resumo, que: a) houve o julgamento conjunto da ação reivindicatória com a ação incidental declaratória de transcrição imobiliária, embora em julgados separados; b) na sentença da ação anulatória e no acórdão da Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, foi reconhecida a falsidade do contrato de compra e venda, que ensejou a suposta propriedade da Apelante; c) o pedido da ação de usucapião extraordinária foi julgado improcedente, por se entender que ROZILDA não tinha a posse vintenária, mansa e pacífica; d) “Então, efetivamente havia coisa julgada que o contrato de compra e venda exibido por Roma Angélica era falso, nulo; e, que o contrato nulo foi apresentado para obter a escritura e consequente registro. O que efetivamente lhe retira a legitimidade material sobre o bem, uma vez que, a propriedade foi obtida fraudulentamente. A prova sempre foi farta nesse sentido” (fl. 09); e) não houve prescrição, porque não existiu um negócio jurídico; f) a Recorrente não tem a propriedade do imóvel e jamais se imitiu na posse; g) não existem comprovantes de pagamento pela compra do imóvel. Pede o desprovimento do recurso. Na segunda Apelação (EP 204), também interposta por ROMA ANGÉLICA contra a sentença do EP 179, a Apelante pede que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarci-la, nos termos da inicial, e que a Recorrente possa usufruir de sua propriedade. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 209, alertando sobre a dupla interposição de recursos e pedindo o não conhecimento do apelo, ou seu desprovimento. A segunda apelação não foi conhecida e o primeiro apelo foi conhecido e desprovido, nos termos do Acórdão do EP 99. A Apelante interpôs os embargos de declaração do EP 106, que foram julgados procedentes, a fim de declarar a nulidade do acórdão embargado, devendo a apelação retornar ao Relator para novo julgamento (EP 124). A Apelação foi incluída em pauta de julgamento eletrônico para novo julgamento (EP 136). A partir daí, ocorreu o seguinte, de forma resumida: 1) ROZILDA MARIA DE LIMA pediu a união da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 com esta e o julgamento simultâneo de ambos (EP 139); 2) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pediu o julgamento de forma presencial e o direito à sustentação oral (EP 142); 3) retirei o feito de pauta para melhor apreciação dos pedidos referidos (EP 143); 4) a Apelante pediu, entre outras coisas, o indeferimento do pedido de julgamento conjunto e a concessão de tutela provisória para determinar sua imissão na posse, o que foi indeferido na decisão do EP 149; 5) o pedido de julgamento conjunto foi indeferido (EP 139) e o feito foi incluído em pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025 (EP 156), conforme solicitado no EP 142. Depois disso: 1) ROMA ANGÉLICA pediu a retirada de pauta, a fim de se verificar o suposto impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti (EP 161), o que foi indeferido no EP 163; 2) o julgamento foi adiado para a sessão presencial do dia 02/10/2025 (EPs 169-170); 3) a Recorrente, então, revogou os poderes dados a seus Advogados, permanecendo em causa própria, e pediu a retirada do recurso da pauta de julgamento, em razão de estar de férias e em viagem para fora do país (EP 175), o que foi deferido no EP 177; 4) encaminhei os autos ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação a suposto impedimento (EP 186); 5) a Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, pediu o direito à sustentação oral e juntou memoriais (EPs 188-189); 6) o Des. Mozarildo Cavalcanti informou não haver impedimento de sua parte (EP 190). É o relatório. Inclua-se este feito em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de sustentação oral, devendo a Apelante observar o disposto no art. 104 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) processo ajuizado em 2007; b) são declaradamente impedidos/suspeitos os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; c) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11.
RELATÓRIO - sustentação oral - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010
Trata-se de apelações cíveis (EPs 188 e 204) contra a sentença (EP 179) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista na Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3), ajuizada por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA em face de ROZILDA MARIA DE LIMA. O Magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da Autora. Dois recursos foram apresentados pela mesma parte. Na primeira Apelação (EP 188), a Apelante alega, em síntese, após a narração dos fatos, que: a) o recurso é tempestivo e apresenta preparo; b) comprovou sua propriedade sobre o imóvel; c) “A sentença, ora atacada, ao fundamentar a improcedência do pedido, diz que a parte autora não possui direito de ação reivindicatória, que, ‘(...) embora na matrícula do imóvel conste a autora como sua proprietária, este não retrata a verdadeira situação fática do imóvel, quanto ao seu legítimo proprietário, uma vez que, existe manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’ E segue, falando em provas que não existem no processo, como exaustivamente explicado acima. O Juiz de piso, sequer menciona a ação de Usucapião Improcedente, também transitada em julgado, que foi ajuizada depois da ‘manifestação judicial transitada em julgado que retira da autora a condição de proprietária do imóvel.’. Manifestação a que alude em sentença de nulidade de negócio jurídico nunca retirou da Apelante a condição de proprietária e foi ratificada a condição da Apelante, proprietária na ação acima destacada de Usucapião” (fl. 20). Pede a reforma da sentença para que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarcir a Apelante, nos termos da inicial, e ainda que lhe seja permitido usufruir de sua propriedade. O preparo foi comprovado no EP 192. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 196, dizendo, em resumo, que: a) houve o julgamento conjunto da ação reivindicatória com a ação incidental declaratória de transcrição imobiliária, embora em julgados separados; b) na sentença da ação anulatória e no acórdão da Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, foi reconhecida a falsidade do contrato de compra e venda, que ensejou a suposta propriedade da Apelante; c) o pedido da ação de usucapião extraordinária foi julgado improcedente, por se entender que ROZILDA não tinha a posse vintenária, mansa e pacífica; d) “Então, efetivamente havia coisa julgada que o contrato de compra e venda exibido por Roma Angélica era falso, nulo; e, que o contrato nulo foi apresentado para obter a escritura e consequente registro. O que efetivamente lhe retira a legitimidade material sobre o bem, uma vez que, a propriedade foi obtida fraudulentamente. A prova sempre foi farta nesse sentido” (fl. 09); e) não houve prescrição, porque não existiu um negócio jurídico; f) a Recorrente não tem a propriedade do imóvel e jamais se imitiu na posse; g) não existem comprovantes de pagamento pela compra do imóvel. Pede o desprovimento do recurso. Na segunda Apelação (EP 204), também interposta por ROMA ANGÉLICA contra a sentença do EP 179, a Apelante pede que a Apelada seja retirada do imóvel e obrigada a ressarci-la, nos termos da inicial, e que a Recorrente possa usufruir de sua propriedade. A Apelada apresentou contrarrazões no EP 209, alertando sobre a dupla interposição de recursos e pedindo o não conhecimento do apelo, ou seu desprovimento. A segunda apelação não foi conhecida e o primeiro apelo foi conhecido e desprovido, nos termos do Acórdão do EP 99. A Apelante interpôs os embargos de declaração do EP 106, que foram julgados procedentes, a fim de declarar a nulidade do acórdão embargado, devendo a apelação retornar ao Relator para novo julgamento (EP 124). A Apelação foi incluída em pauta de julgamento eletrônico para novo julgamento (EP 136). A partir daí, ocorreu o seguinte, de forma resumida: 1) ROZILDA MARIA DE LIMA pediu a união da Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 com esta e o julgamento simultâneo de ambos (EP 139); 2) ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pediu o julgamento de forma presencial e o direito à sustentação oral (EP 142); 3) retirei o feito de pauta para melhor apreciação dos pedidos referidos (EP 143); 4) a Apelante pediu, entre outras coisas, o indeferimento do pedido de julgamento conjunto e a concessão de tutela provisória para determinar sua imissão na posse, o que foi indeferido na decisão do EP 149; 5) o pedido de julgamento conjunto foi indeferido (EP 139) e o feito foi incluído em pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025 (EP 156), conforme solicitado no EP 142. Depois disso: 1) ROMA ANGÉLICA pediu a retirada de pauta, a fim de se verificar o suposto impedimento do Des. Mozarildo Cavalcanti (EP 161), o que foi indeferido no EP 163; 2) o julgamento foi adiado para a sessão presencial do dia 02/10/2025 (EPs 169-170); 3) a Recorrente, então, revogou os poderes dados a seus Advogados, permanecendo em causa própria, e pediu a retirada do recurso da pauta de julgamento, em razão de estar de férias e em viagem para fora do país (EP 175), o que foi deferido no EP 177; 4) encaminhei os autos ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação a suposto impedimento (EP 186); 5) a Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual, pediu o direito à sustentação oral e juntou memoriais (EPs 188-189); 6) o Des. Mozarildo Cavalcanti informou não haver impedimento de sua parte (EP 190). É o relatório. Inclua-se este feito em pauta de julgamento presencial. Defiro o pedido de sustentação oral, devendo a Apelante observar o disposto no art. 104 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista, 12 de janeiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2026 09:0014/01/2026, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/02/2026 09:0014/01/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:5913/01/2026, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 08:00 ATÉ 05/02/2026 23:5913/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Agravante(s): ROMA ANGELICA DE FRANCA Agravado(s): ROZILDA MARIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 26 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 Agravante(s): ROMA ANGELICA DE FRANCA Agravado(s): ROZILDA MARIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 17 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator18/11/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Este recurso perdeu seu objeto. No pedido do EP 161 da apelação, que foi indeferido pela decisão agravada, a Apelante buscou: “1. A retirada imediata do presente feito da pauta de julgamento agendada para 25 de setembro de 2025, até a integral confirmação e saneamento da questão do impedimento levantada. 2. A instauração de procedimento para a devida apuração e confirmação da atuação do Desembargador Mozarildo Cavalcanti como Juiz de Direito de primeiro grau no Processo n.º 0831989-23.2015.8.23.0010, conforme registrado nas observações do EP. 154. 3. Uma vez confirmada a atuação em primeiro grau, que seja declarada a nulidade do Acórdão proferido em 10 de abril de 2025 (EP. 124), em virtude do impedimento do Desembargador Mozarildo Cavalcanti, nos termos do Art. 144, inciso II, do CPC. 4. Consequentemente, que os autos sejam remetidos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (EP. 106) por um colegiado imparcial, livre de quaisquer vícios ou impedimentos” (fl. 07). Verificando os autos da apelação, vi que o recurso foi retirado de pauta posteriormente, a pedido da própria Apelante-Agravante, porque ela requereu o direito à sustentação oral presencial, mas está de férias e em viagem para fora do país (EP 177), perdendo-se o objeto do item 1. No despacho do EP 186, determinei o encaminhamento da apelação ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação ao suposto impedimento, perdendo-se o objeto do item 2. Os itens 3 e 4 são apenas a continuidade do item 2, o que somente será verificado ao final da apuração. Consequentemente, a Agravante teve suas pretensões atendidas na própria apelação, perdendo-se a utilidade deste agravo interno. Por essas razões, voto pelo não conhecimento deste recurso, em razão de estar prejudicado pela perda de seu objeto. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno mantém sua utilidade processual após despacho e decisão posteriores, nos autos principais da apelação, atendendo, por vias diversas, às pretensões da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde seu objeto quando os pedidos formulados pela parte agravante são atendidos na própria apelação por atos processuais supervenientes, esvaziando a utilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
Trata-se de agravo interno interposto por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA contra a decisão monocrática (EP 163.1 da apelação) que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. A decisão agravada rejeitou a pretensão de anulação do Acórdão EP 124, fundamentando que a matéria estaria coberta pela coisa julgada e que, ademais, aplicar-se-ia o princípio da “pas de nullité sans grief” (art. 282, § 1º, do CPC), visto que a ora agravante teria sido "vencedora" naquele julgamento, o qual anulou o Acórdão EP 99, que lhe era desfavorável. Além disso, o eventual impedimento será apurado durante o julgamento presencial da apelação. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o impedimento do magistrado (Des. Mozarildo Cavalcanti), por suposta atuação em primeiro grau (art. 144, II, do CPC), configura nulidade absoluta, de ordem pública, insuscetível de preclusão; b) é inaplicável o princípio do "não há nulidade sem prejuízo" (art. 282, § 1º, do CPC) às nulidades absolutas, pois nestas o prejuízo é presumido (“in re ipsa”); c) o prejuízo é concreto e atual, residindo na insegurança jurídica, pois a manutenção de acórdão proferido por julgador impedido (EP 124) abre margem para futura anulação (inclusive pela parte contrária), o que faria reviver o acórdão anterior (EP 99), que lhe é manifestamente desfavorável. Requer a reconsideração da decisão monocrática para anular o Acórdão EP 124 ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. Nas contrarrazões (EP 8.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que não há impedimento, uma vez que o Desembargador Mozarildo Cavalcanti, quando Juiz de Direito, proferiu apenas despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, por estar prejudicado, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Este recurso perdeu seu objeto. No pedido do EP 161 da apelação, que foi indeferido pela decisão agravada, a Apelante buscou: “1. A retirada imediata do presente feito da pauta de julgamento agendada para 25 de setembro de 2025, até a integral confirmação e saneamento da questão do impedimento levantada. 2. A instauração de procedimento para a devida apuração e confirmação da atuação do Desembargador Mozarildo Cavalcanti como Juiz de Direito de primeiro grau no Processo n.º 0831989-23.2015.8.23.0010, conforme registrado nas observações do EP. 154. 3. Uma vez confirmada a atuação em primeiro grau, que seja declarada a nulidade do Acórdão proferido em 10 de abril de 2025 (EP. 124), em virtude do impedimento do Desembargador Mozarildo Cavalcanti, nos termos do Art. 144, inciso II, do CPC. 4. Consequentemente, que os autos sejam remetidos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (EP. 106) por um colegiado imparcial, livre de quaisquer vícios ou impedimentos” (fl. 07). Verificando os autos da apelação, vi que o recurso foi retirado de pauta posteriormente, a pedido da própria Apelante-Agravante, porque ela requereu o direito à sustentação oral presencial, mas está de férias e em viagem para fora do país (EP 177), perdendo-se o objeto do item 1. No despacho do EP 186, determinei o encaminhamento da apelação ao Des. Mozarildo Cavalcanti para manifestação em relação ao suposto impedimento, perdendo-se o objeto do item 2. Os itens 3 e 4 são apenas a continuidade do item 2, o que somente será verificado ao final da apuração. Consequentemente, a Agravante teve suas pretensões atendidas na própria apelação, perdendo-se a utilidade deste agravo interno. Por essas razões, voto pelo não conhecimento deste recurso, em razão de estar prejudicado pela perda de seu objeto. É como voto. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADA: OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADA: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno mantém sua utilidade processual após despacho e decisão posteriores, nos autos principais da apelação, atendendo, por vias diversas, às pretensões da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde seu objeto quando os pedidos formulados pela parte agravante são atendidos na própria apelação por atos processuais supervenientes, esvaziando a utilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3
Trata-se de agravo interno interposto por ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA contra a decisão monocrática (EP 163.1 da apelação) que indeferiu os pedidos formulados na petição do EP 161 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. A decisão agravada rejeitou a pretensão de anulação do Acórdão EP 124, fundamentando que a matéria estaria coberta pela coisa julgada e que, ademais, aplicar-se-ia o princípio da “pas de nullité sans grief” (art. 282, § 1º, do CPC), visto que a ora agravante teria sido "vencedora" naquele julgamento, o qual anulou o Acórdão EP 99, que lhe era desfavorável. Além disso, o eventual impedimento será apurado durante o julgamento presencial da apelação. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o impedimento do magistrado (Des. Mozarildo Cavalcanti), por suposta atuação em primeiro grau (art. 144, II, do CPC), configura nulidade absoluta, de ordem pública, insuscetível de preclusão; b) é inaplicável o princípio do "não há nulidade sem prejuízo" (art. 282, § 1º, do CPC) às nulidades absolutas, pois nestas o prejuízo é presumido (“in re ipsa”); c) o prejuízo é concreto e atual, residindo na insegurança jurídica, pois a manutenção de acórdão proferido por julgador impedido (EP 124) abre margem para futura anulação (inclusive pela parte contrária), o que faria reviver o acórdão anterior (EP 99), que lhe é manifestamente desfavorável. Requer a reconsideração da decisão monocrática para anular o Acórdão EP 124 ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo. Nas contrarrazões (EP 8.1), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando, em suma, que não há impedimento, uma vez que o Desembargador Mozarildo Cavalcanti, quando Juiz de Direito, proferiu apenas despachos de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, o que não atrai a incidência do art. 144, II, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, por estar prejudicado, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) são declaradamente impedidos/suspeitos na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (originária deste agravo interno) os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; b) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11 da ação originária. ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão liminar do EP 149 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência. O caso versa sobre tutela de urgência e de evidência relacionadas à ação reivindicatória improcedente. A Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de se conceder a tutela provisória, determinando a imediata imissão na posse, bem como o reconhecimento da posse precária e injusta da Recorrida e o indeferimento do pedido de julgamento conjunto. A Agravada apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento presencial. Boa Vista, 09 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Agravante alega que apenas o contrato particular entre Rozilda e Roma foi declarado nulo na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 (Apelação Cível n. 0010.05.004986-4) e não o título de propriedade em relação ao antigo proprietário. Diz que “Portanto, a coisa julgada em questão não atingiu e nem poderia atingir o título de propriedade da Agravante, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e que decorre de negócio jurídico entre a Agravante e Neudo Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda. É fundamental a distinção entre a posse (objeto do contrato particular declarado nulo entre Roma Angélica e Rozilda) e a propriedade (objeto da escritura pública não anulada entre Roma Angélica e Neudo Campos)” (fl. 03). Argumenta que a escritura pública entre Neudo Campos e Roma Angélica não se utilizou do suposto documento falso como base para sua assinatura. Defende que a Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.8.23.0010, ajuizada pela Agravada, foi julgada improcedente e o acórdão da usucapião expressamente destacou que a propriedade ou mesmo fraude de documentos são assuntos que escapam à questão posta a debate e devem ser discutidas em ação própria, bem como que a sentença da usucapião declarou a manutenção da propriedade do imóvel em favor da Agravante. Conclui que “A decisão agravada, ao desconsiderar a real abrangência da coisa julgada da ação anulatória e, principalmente, ao ignorar a coisa julgada da ação de usucapião que expressamente confirmou a propriedade da Agravante, incorre em grave erro de fato e de direito, comprometendo a análise dos requisitos da tutela de urgência e evidência” (fl. 04), bem como que estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas de urgência e de evidência. Contudo, a razão não lhe assiste. De início, registro que o pedido de julgamento conjunto foi indeferido na decisão do EP 155 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, estando essa discussão prejudicada neste agravo interno. Conforme expliquei na decisão agravada, o pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada confunde-se com o mérito da apelação e será analisado durante o julgamento do recurso. Neste momento, passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Também como explanei na decisão recorrida, não vejo presentes os requisitos para a concessão de qualquer das medidas pretendidas. O processo de origem é a Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). Para a procedência do pedido da Autora-Apelante, é necessária a comprovação da propriedade e da perda da posse. Contudo, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
DESPACHO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SEPARADO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DA APELADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. CONCLUSÃO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento das Apelações Cíveis n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e n. 0820216-68.2021.8.23.0010 em separado está prejudicado; (ii) saber se o pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada pode ser apreciado neste momento; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas provisórias pretendidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de julgamento conjunto das Apelações Cíveis n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi indeferido em outro recurso, estando essa discussão prejudicada neste agravo interno; 2. O pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada-Agravada confunde-se com o mérito da apelação e será analisado durante o julgamento do recurso; 3. A probabilidade do direito, para a concessão das tutelas provisórias, não está presente, porque, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4. Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973); 4. A suposta propriedade da Autora seria fruto do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). A suposta propriedade da Autora seria fruto do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO OBSERVAÇÕES: a) são declaradamente impedidos/suspeitos na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (originária deste agravo interno) os Desembargadores Erick Linhares, Cristóvão Suter e Elaine Bianchi; b) consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11 da ação originária. ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão liminar do EP 149 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência. O caso versa sobre tutela de urgência e de evidência relacionadas à ação reivindicatória improcedente. A Agravante alega questões que serão detalhadas e apreciadas no voto. Pede o provimento do recurso, a fim de se conceder a tutela provisória, determinando a imediata imissão na posse, bem como o reconhecimento da posse precária e injusta da Recorrida e o indeferimento do pedido de julgamento conjunto. A Agravada apresentou contrarrazões no EP 08, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento presencial. Boa Vista, 09 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A Agravante alega que apenas o contrato particular entre Rozilda e Roma foi declarado nulo na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 (Apelação Cível n. 0010.05.004986-4) e não o título de propriedade em relação ao antigo proprietário. Diz que “Portanto, a coisa julgada em questão não atingiu e nem poderia atingir o título de propriedade da Agravante, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e que decorre de negócio jurídico entre a Agravante e Neudo Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda. É fundamental a distinção entre a posse (objeto do contrato particular declarado nulo entre Roma Angélica e Rozilda) e a propriedade (objeto da escritura pública não anulada entre Roma Angélica e Neudo Campos)” (fl. 03). Argumenta que a escritura pública entre Neudo Campos e Roma Angélica não se utilizou do suposto documento falso como base para sua assinatura. Defende que a Ação de Usucapião n. 0715326-93.2012.8.23.0010, ajuizada pela Agravada, foi julgada improcedente e o acórdão da usucapião expressamente destacou que a propriedade ou mesmo fraude de documentos são assuntos que escapam à questão posta a debate e devem ser discutidas em ação própria, bem como que a sentença da usucapião declarou a manutenção da propriedade do imóvel em favor da Agravante. Conclui que “A decisão agravada, ao desconsiderar a real abrangência da coisa julgada da ação anulatória e, principalmente, ao ignorar a coisa julgada da ação de usucapião que expressamente confirmou a propriedade da Agravante, incorre em grave erro de fato e de direito, comprometendo a análise dos requisitos da tutela de urgência e evidência” (fl. 04), bem como que estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas de urgência e de evidência. Contudo, a razão não lhe assiste. De início, registro que o pedido de julgamento conjunto foi indeferido na decisão do EP 155 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, estando essa discussão prejudicada neste agravo interno. Conforme expliquei na decisão agravada, o pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada confunde-se com o mérito da apelação e será analisado durante o julgamento do recurso. Neste momento, passo à análise dos pedidos de tutela provisória. Também como explanei na decisão recorrida, não vejo presentes os requisitos para a concessão de qualquer das medidas pretendidas. O processo de origem é a Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). Para a procedência do pedido da Autora-Apelante, é necessária a comprovação da propriedade e da perda da posse. Contudo, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO.
DESPACHO
AGRAVANTE: ROMA ANGELICA DE FRANCA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO EM SEPARADO. PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA POSSE PRECÁRIA E INJUSTA DA APELADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. CONCLUSÃO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de julgamento das Apelações Cíveis n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e n. 0820216-68.2021.8.23.0010 em separado está prejudicado; (ii) saber se o pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada pode ser apreciado neste momento; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão das tutelas provisórias pretendidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de julgamento conjunto das Apelações Cíveis n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi indeferido em outro recurso, estando essa discussão prejudicada neste agravo interno; 2. O pedido de reconhecimento da posse precária e injusta da Apelada-Agravada confunde-se com o mérito da apelação e será analisado durante o julgamento do recurso; 3. A probabilidade do direito, para a concessão das tutelas provisórias, não está presente, porque, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4. Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973); 4. A suposta propriedade da Autora seria fruto do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). A suposta propriedade da Autora seria fruto do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag2 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:5927/10/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 08:00 ATÉ 13/11/2025 23:5927/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:5903/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 08:00 ATÉ 06/11/2025 23:5903/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA MARIA DE LIMA. Representado(s) por ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI (OAB 112699/PR), Jaeder natal Ribeiro (OAB 223/RR), JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM (OAB 295/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.03/10/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROMA ANGELICA DE FRANCA. Representado(s) por GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB 839/RR), ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA (OAB 131/RR), RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA (OAB 230319/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.03/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 3 Agravante(s): ROMA ANGELICA DE FRANCA Agravado(s): ROZILDA MARIA DE LIMA DESPACHO Recurso sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 30 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator01/10/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2025 09:0026/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2025 09:0026/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2025 09:0026/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/10/2025 09:0026/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Processo incluído na pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025. ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pede no EP 161: “1. A retirada imediata do presente feito da pauta de julgamento agendada para 25 de setembro de 2025, até a integral confirmação e saneamento da questão do impedimento levantada. 2. A instauração de procedimento para a devida apuração e confirmação da atuação do Desembargador Mozarildo Cavalcanti como Juiz de Direito de primeiro grau no Processo n.º 0831989-23.2015.8.23.0010, conforme registrado nas observações do EP. 154. 3. Uma vez confirmada a atuação em primeiro grau, que seja declarada a nulidade do Acórdão proferido em 10 de abril de 2025 (EP. 124), em virtude do impedimento do Desembargador Mozarildo Cavalcanti, nos termos do Art. 144, inciso II, do CPC. 4. Consequentemente, que os autos sejam remetidos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (EP. 106) por um colegiado imparcial, livre de quaisquer vícios ou impedimentos” (fl. 07). É o relatório. Decido. Os pedidos não merecem acolhimento. O acórdão do EP 124 transitou em julgado e, portanto, não é mais possível qualquer insurgência contra ele, conforme o art. 502 do CPC. Em segundo lugar, a própria Requerente foi a vencedora no referido julgamento, que resultou na declaração de nulidade do Acórdão do EP 99. Confira-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. Dessa forma, embora a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti tenha o potencial de gerar a nulidade do acórdão, tal situação não causou qualquer prejuízo à Embargante-Requerente, visto que ela foi a vencedora no julgamento. Ou seja, aplica-se ao caso o disposto no § 1º do art. 282 do CPC, que diz: “§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Por fim, saliento que fiz constar expressamente no novo relatório da apelação a observação de que consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11, ambos da ação, e, assim, o eventual impedimento de Sua Excelência será avaliado no momento do novo julgamento. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 indefiro o pedido do EP 161. Intimem-se. Boa Vista, 22 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Processo incluído na pauta de julgamento presencial do dia 25/09/2025. ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA pede no EP 161: “1. A retirada imediata do presente feito da pauta de julgamento agendada para 25 de setembro de 2025, até a integral confirmação e saneamento da questão do impedimento levantada. 2. A instauração de procedimento para a devida apuração e confirmação da atuação do Desembargador Mozarildo Cavalcanti como Juiz de Direito de primeiro grau no Processo n.º 0831989-23.2015.8.23.0010, conforme registrado nas observações do EP. 154. 3. Uma vez confirmada a atuação em primeiro grau, que seja declarada a nulidade do Acórdão proferido em 10 de abril de 2025 (EP. 124), em virtude do impedimento do Desembargador Mozarildo Cavalcanti, nos termos do Art. 144, inciso II, do CPC. 4. Consequentemente, que os autos sejam remetidos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (EP. 106) por um colegiado imparcial, livre de quaisquer vícios ou impedimentos” (fl. 07). É o relatório. Decido. Os pedidos não merecem acolhimento. O acórdão do EP 124 transitou em julgado e, portanto, não é mais possível qualquer insurgência contra ele, conforme o art. 502 do CPC. Em segundo lugar, a própria Requerente foi a vencedora no referido julgamento, que resultou na declaração de nulidade do Acórdão do EP 99. Confira-se: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. Dessa forma, embora a participação do Des. Mozarildo Cavalcanti tenha o potencial de gerar a nulidade do acórdão, tal situação não causou qualquer prejuízo à Embargante-Requerente, visto que ela foi a vencedora no julgamento. Ou seja, aplica-se ao caso o disposto no § 1º do art. 282 do CPC, que diz: “§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. Por fim, saliento que fiz constar expressamente no novo relatório da apelação a observação de que consta despacho do então Juiz de Direito Mozarildo Cavalcanti nas fls. 26 do EP 1.7 e 11 do EP 1.11, ambos da ação, e, assim, o eventual impedimento de Sua Excelência será avaliado no momento do novo julgamento. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 indefiro o pedido do EP 161. Intimem-se. Boa Vista, 22 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:0011/09/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:0011/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:5911/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2025 08:00 ATÉ 25/09/2025 23:5911/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:0009/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/09/2025 09:0009/09/2025, 00:00
Recebimento22/07/2025, 08:36
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs os embargos de declaração do EP 32 contra o Acórdão do EP 25, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, com a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. A Embargante alega, em síntese, que (EP 32): a) o recurso é tempestivo; b) houve omissão quanto ao impedimento dos Julgadores; c) é necessário o julgamento separado dos recursos indicados; d) houve omissão em relação ao cerceamento de defesa e à reunião dos apelos perante o mesmo relator. Pede que seja suprida a omissão quanto ao suposto impedimento dos Julgadores, bem como a declaração de nulidade do acórdão. A Embargada apresentou contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso (EP 42). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 08 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. De início, registro que as alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000. Além do mais, na situação em análise, é clara a inexistência de qualquer impedimento. A Agravante aponta a hipótese prevista no inc. II do art. 144 do CPC, que diz: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;”. Este dispositivo traz norma semelhante ao inc. III do art. 134 do CPC de 1973. Os fatos concretos indicados por ela, relacionados a mim, são ter participado do julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N. 001005004986-4, em 2007, e da APELAÇÃO CÍVEL N. 0715326-93.2012.8.23.0010, em 2021, ambas neste próprio Tribunal de Justiça. Como é óbvio, o julgamento de outra apelação cível neste mesmo grau de jurisdição, relacionada a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que ‘não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos’ (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024). “IV - Nos termos do art. 144, II, do CPC/2015, para o reconhecimento do impedimento do magistrado é necessária a comprovação de que tenha atuado no outro grau de jurisdição em atos de cunho decisório. Assim, a análise das alegações do recorrente importaria no reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ” (STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021 - sublinhei). “II. Segundo orientação consolidada no STJ, ‘a regra de impedimento prevista no art. 134, III, do CPC, somente se aplica a casos em que o magistrado tenha atuado, jurisdicionalmente, no mesmo processo em outro grau de jurisdição, não, porém, quando a sua participação anterior tenha ocorrido na esfera administrativa’ (STJ, RMS 20.776/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/10/2007). Na mesma direção: STJ, RMS 18.099/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 12/06/2006; AgRg no REsp 1.124.107/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). “1. A regra de impedimento do Magistrado - art. 134 do CPC/1973 - somente se aplica nos casos em que o julgador tenha participado em outro grau de jurisdição em um mesmo processo judicial. Precedentes: REsp. 1.834.544/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; RMS 44.072/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.9.2018; REsp. 1.378.952/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.5.2018; RMS 35.299/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.5.2014” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020). Logo, não existe qualquer impedimento. Em segundo lugar, lembro que este agravo interno foi interposto contra decisão interlocutória proferida na Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, que teve seu acórdão declarado nulo, em razão da participação de uma Julgadora autodeclarada como impedida. Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010 interposta contra a sentença da Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). II. Questão em discussão (i) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (ii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processar e julgar este feito, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme declarado por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. 2. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 3. A participação da julgadora impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado”. O mesmo vício encontramos aqui. A Desa. Elaine Bianchi declarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, em razão de sua participação como Relatora no julgamento do Recurso Inominado n. 010.2007.903.502-7 (atual n. 0903502-32.2007.8.23.0010), na Turma Recursal do Estado de Roraima, ocorrido em 11/09/2009, conforme dito por ela no AI n. 9001540-11.2023.8.23.0000. Confira-se: “DESPACHO Conforme consta do despacho proferido no evento processual nº 6.1 dos autos do processo nº 9001540-11.2023.8.23.0000, em 16/08/2023, foi declarada minha impossibilidade de atuar, uma vez que, da leitura da inicial do referido agravo, referia-se também ao recurso inominado nº 0903502-32.2007.8.23.0010, em que atuei como relatora. O presente feito trata de apelação cível vinculada ao processo principal nº 0831989-23.2015.8.23.0010, assim, da análise dos autos, verifica-se que no evento processual nº 16 do referido processo principal, foi realizado o apensamento ao feito nº 0715326-93.2012.8.23.0010, que corresponde ao processo principal vinculado à ação de imissão na posse nº 0822695-63.2023.8.23.0010 vinculada ao agravo nº 9001540-11.2023.8.23.0000 em que consta a declaração de impedimento. A vedação à atuação do magistrado que tenha previamente julgado a matéria em outra instância encontra respaldo no artigo 144, inciso II do Código de Processo Civil. A inobservância dessa restrição pode resultar em nulidade absoluta dos atos decisórios, conforme o artigo 146, § 1º, do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, a declaração de impedimento é mantida. Proceda-se a remessa dos autos ao relator do presente feito” (EP 115). Acontece que a referida Julgadora autodeclarada como impedida participou, por equívoco, do julgamento do Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1, cujo acórdão está em discussão nestes embargos de declaração. Portanto, considerando que a imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), a participação da Julgadora Impedida eivou o julgamento de nulidade. Registro que não desconheço o entendimento de que a atuação de julgador impedido, por si só, não macula o julgamento, quando o voto dele ou dela não for determinante para o resultado (STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.798.212/PB; e REsp n. 473.838/PB). Contudo, é importante lembrar que a Turma Julgadora é composta por apenas três Desembargadores. Dessa forma, o voto de um desembargador ou desembargadora numa apelação será sempre determinante para o resultado, porque (por exemplo), havendo unanimidade, a apreciação será concluída. Mas se houver divergência, será necessário a participação do quórum ampliado (art. 942 do CPC). No caso concreto, a participação da Desa. Elaine foi decisiva para a finalização do julgamento naquela ocasião, portanto, o julgamento foi maculado e precisa ter sua nulidade declarada. Por essas razões, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e pela declaração de nulidade do acórdão embargado, devendo o agravo interno retornar ao Relator para novo julgamento. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA EMBARGADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão (i) saber se os impedimentos dos julgadores, alegados pela Recorrente, existem verdadeiramente; (ii) saber se o acórdão embargado está eivado de nulidade, em decorrência da participação de julgadora autodeclarada como impedida, em decorrência de fato anterior ao julgamento; (iii) saber se existe alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 1. As alegações de impedimento e de suspeição foram apreciadas e rejeitadas no Incidente de Suspeição Cível n. 9002506-37.2024.8.23.0000; 2. O julgamento de outro recurso no mesmo grau de jurisdição, relacionado a processo diverso (apesar de envolver as mesmas partes), não gera o impedimento previsto no inc. II do art. 144 do CPC; 3. A Desa. Elaine Bianchi autodeclarou-se impedida para processamento e julgamento da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, recurso originário deste agravo interno; 4. A imparcialidade do julgador é um pressuposto de validade do processo (Arruda Alvim), portanto, a participação de uma Desembargadora impedida eivou o julgamento de nulidade. 5. A participação da julgadora autodeclarada como impedida foi essencial para a finalização do julgamento naquela ocasião. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: inc. II do art. 144 do CPC/2015 e inc. III do art. 134 do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, trecho da ementa do REsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no RMS n. 33.525/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.713.438/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:5909/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 08:00 ATÉ 12/06/2025 23:5909/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Agravo Número: 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag 2 Agravante(s): ROMA ANGELICA DE FRANCA Agravado(s): ROZILDA MARIA DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte agravada para manifestação, conforme o § 2º. do art. 1.021 do CPC. Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator06/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA apresentou petição no EP 148, dizendo em síntese: a) a Apelada tem a posse do imóvel por mais de dezoito anos, de forma precária, injusta e contrária ao ordenamento jurídico; b) o julgamento conjunto deste feito afronta o disposto no § 1º do art. 327 do CPC, devendo ser julgada primeiro a ação reivindicatória e depois a declaratória; c) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência; d) “A probabilidade do direito é demonstrada pelo registro público do imóvel, pelas decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexistência de posse justa por parte da Apelada, e pelos comprovantes de pagamentos de tributos pela Apelante” (fl. 03); e) “O risco de dano irreparável se manifesta na privação do uso do bem, cuja utilização indevida pode causar deterioração e violação à dignidade da Apelante” (fl. 03). Pede: “a) O recebimento e processamento urgente da presente petição; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imissão imediata da Apelante na posse do imóvel localizado na Travessa Ville Roy, nº 137, Bairro Caçari, Boa Vista/RR; c) Alternativamente, a concessão da TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV, do CPC; d) O reconhecimento da posse precária da Apelada Rozilda Maria de Lima; e) O indeferimento de eventual pedido de julgamento conjunto com ação declaratória, por ausência de identidade de causa e incompatibilidade processual; f) A análise da conduta reiterada da Apelada de se manter no imóvel mesmo após o trânsito em julgado das decisões que negaram sua pretensão de usucapião, para apuração de eventuais ilícitos civis e criminais” (fls. 03-04). É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido para que o julgamento não seja conjunto será apreciado posteriormente, juntamente com a petição do EP 139. Os pedidos de reconhecimento da posse precária da Apelada e de análise da conduta reiterada da Recorrida em manter-se no imóvel confundem-se com o mérito da apelação e serão analisados durante o julgamento do recurso. Neste momento, apreciarei os pedidos de tutela provisória recursal. A tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. A tutela de evidência, fundamentada no inc. IV do art. 311 do CPC, estabelece a possibilidade de concessão, quando “IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Nesta análise superficial, não vejo presentes os requisitos para a concessão de qualquer das medidas pretendidas. O processo de origem é a Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). Para a procedência do pedido da Autora-Apelante, é necessária a comprovação da propriedade e da perda da posse. Contudo, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). A suposta propriedade da Autora decorreria do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Intimem-se. Após, volte-me para a apreciação dos pedidos a respeito do julgamento conjunto. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA APELADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA apresentou petição no EP 148, dizendo em síntese: a) a Apelada tem a posse do imóvel por mais de dezoito anos, de forma precária, injusta e contrária ao ordenamento jurídico; b) o julgamento conjunto deste feito afronta o disposto no § 1º do art. 327 do CPC, devendo ser julgada primeiro a ação reivindicatória e depois a declaratória; c) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou de evidência; d) “A probabilidade do direito é demonstrada pelo registro público do imóvel, pelas decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a inexistência de posse justa por parte da Apelada, e pelos comprovantes de pagamentos de tributos pela Apelante” (fl. 03); e) “O risco de dano irreparável se manifesta na privação do uso do bem, cuja utilização indevida pode causar deterioração e violação à dignidade da Apelante” (fl. 03). Pede: “a) O recebimento e processamento urgente da presente petição; b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar a imissão imediata da Apelante na posse do imóvel localizado na Travessa Ville Roy, nº 137, Bairro Caçari, Boa Vista/RR; c) Alternativamente, a concessão da TUTELA DA EVIDÊNCIA, nos termos do art. 311, IV, do CPC; d) O reconhecimento da posse precária da Apelada Rozilda Maria de Lima; e) O indeferimento de eventual pedido de julgamento conjunto com ação declaratória, por ausência de identidade de causa e incompatibilidade processual; f) A análise da conduta reiterada da Apelada de se manter no imóvel mesmo após o trânsito em julgado das decisões que negaram sua pretensão de usucapião, para apuração de eventuais ilícitos civis e criminais” (fls. 03-04). É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido para que o julgamento não seja conjunto será apreciado posteriormente, juntamente com a petição do EP 139. Os pedidos de reconhecimento da posse precária da Apelada e de análise da conduta reiterada da Recorrida em manter-se no imóvel confundem-se com o mérito da apelação e serão analisados durante o julgamento do recurso. Neste momento, apreciarei os pedidos de tutela provisória recursal. A tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. A tutela de evidência, fundamentada no inc. IV do art. 311 do CPC, estabelece a possibilidade de concessão, quando “IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Nesta análise superficial, não vejo presentes os requisitos para a concessão de qualquer das medidas pretendidas. O processo de origem é a Ação Reivindicatória n. 0831989-23.2015.8.23.0010 (antigo n. 0010.07.179362-3). Para a procedência do pedido da Autora-Apelante, é necessária a comprovação da propriedade e da perda da posse. Contudo, na sentença da Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7, o Juiz reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda que embasava a suposta propriedade. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de Justiça na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4, cuja ementa dispõe: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de ter a Apelante se utilizado de escritura pública declaratória de união estável, na qual consta como proprietária a apelante, para obter a transferência do domínio do imóvel para si e ainda forjar contrato de compra e venda com que afirma não ser proprietária do bem, são fatos que demonstram suficientemente a ciência da mesma quanto a propriedade do bem; 2. Existência farta de indícios que comprovam a inocorrência de negócio de compra e venda, bem como a falsidade do respectivo contrato particular, mediante montagem” (TJRR – AC 0010.05.004986-4, Rel. Juiz Conv. CÉSAR HENRIQUE ALVES, Câmara Única, julg.: 04/09/2007, public.: 18/09/2007). Assim, qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela coisa julgada (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). A suposta propriedade da Autora decorreria do negócio fraudulento. Consequentemente, declarada a nulidade do contrato de compra e venda falsificado, desapareceu o suposto direito real. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0831989-23.2015.8.23.0010 indefiro os pedidos de tutela de urgência e de evidência. Intimem-se. Após, volte-me para a apreciação dos pedidos a respeito do julgamento conjunto. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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Intimação
null - Processo nº 0831989-23.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROZILDA MARIA DE LIMA. Representado(s) por ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI (OAB 112699/PR), Jaeder natal Ribeiro (OAB 223/RR), JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM (OAB 295/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.22/05/2025, 00:00
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null - Processo nº 0831989-23.2015.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROMA ANGELICA DE FRANCA. Representado(s) por GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO (OAB 839/RR), ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA (OAB 131/RR), RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA (OAB 230319/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.22/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
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AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA interpôs agravo interno contra a decisão do EP 49 da Apelação Cível n. 0831989-23.2015.8.23.0010, na qual a Desa. Tânia Vasconcelos manifestou-se nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. A Agravante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o recurso é tempestivo e cabível; b) não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes; c) “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07); d) uma ação de natureza pessoal é diferente de uma ação de natureza real; e) a ação pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu; f) “(...) requer-se que o juízo reconheça a necessidade de respeitar o foro de domicílio do réu para o ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública” (fl. 09); g) “A decisão da MM. Relatora, que determinou a reunião dos recursos em conexão gera um grave prejuízo processual para a Agravante, pois tratam-se de duas demandas com objetos e propósitos distintos. A reunião dos recursos pode levar a decisões contraditórias e prejudicar o direito de defesa da Agravante, uma vez que cada ação deve ser analisada com base em suas especificidades e em seus próprios fundamentos jurídicos” (fl. 10); h) “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10); i) não foi intimada da decisão da Desa. Elaine Bianchi no EP 45; k) “A conexão dos dois recursos de apelação, implica em prejuízo aos direitos da Agravante, pois a sua ação reivindicatória deve ser analisada com base em sua própria causa de pedir e pedido, sem a interferência da ação declaratória que visa a nulidade do negócio jurídico. Portanto, é imperativo que as ações sejam tratadas separadamente” (fl. 13); l) a reunião das ações e recursos pode provocar decisões conflitantes; m) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Pede a atribuição de efeito suspensivo e que: “i. seja anulada a decisão interlocutória, determinando que o feito retorne à legítima relatora, Desembargadora Tânia Vasconcelos e seja julgado dentro dos moldes propostos, sanando os vícios apontados; ii. em razão da falta de intimação de todos os atos decisórios, desde EP.14 sejam anuladas as redistribuições e se for o caso, seja restituído o prazo para recursos; iii. subsidiariamente, seja reformada a decisão interlocutória, que seja devolvida para relatora originária a fim que seja analisada e deferida a tutela de urgência proposta em outubro do ano de 2023 ” (fl. 17). A Apelada apresentou contrarrazões no EP 08, dizendo, em resumo, que: a) este é o quinto recurso interposto a partir da sentença; b) a ação reivindicatória foi ajuizada após o trânsito em julgado do feito que reconheceu a falsidade do contrato de compra e venda e pede o reconhecimento do domínio pleno do imóvel; c) a Desa. Tânia Vasconcelos já havia decidido pela reunião dos processos no EP 18 a seu pedido (EP 16); d) “(...) a decisão de reunião de processos para mesma relatoria já era matéria decidida desde 05/01/2024, e, salvo melhor juízo coberta pelo manto da preclusão. Tudo que necessitava era seguir o feito para o Relator Prevento” (fl. 04); e) a Recorrente teve ciência das decisões de reunião do processo e redistribuição, conforme se percebe pela petição do EP 37; f) no EP 49, consta mero despacho de encaminhamento de matéria decidida há 8 (oito) meses; g) o Des. Almiro é o Relator prevento por sorteio desde 18/06/2024; h) “De qualquer forma a Apelação da Ação Declaratória já foi julgada e mantida a sentença nos seus termos, confirmando que a matrícula exibida pela Agravante na Reivindicatória é Nula por conter vício na origem – contrato de compra e venda nulo com trânsito em julgado – conforme resta expresso no acórdão que junta” (fl. 05). Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, registro que o aviso de liminar pendente não foi acionado neste recurso no momento da interposição, por isso, o pedido de efeito suspensivo está sendo apreciado apenas neste momento. Passo à análise dele. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, exceto quando a lei determinar ou em caso de decisão judicial. Para a segunda hipótese, o parágrafo único do mesmo artigo exige a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso. Na situação em apreço, nesta análise superficial, não vejo presente a probabilidade de provimento do recurso. Primeiramente, porque qualquer discussão ou tentativa de mudança a respeito da invalidade do contrato apreciado na Ação Anulatória n. 0010.03.060252-7 e na Apelação Cível n. 0010.05.004986-4 está proibida pela COISA JULGADA (arts. 502 ss. do CPC/2015 e arts. 467 ss. do CPC/1973). Em relação à alegação de falta de intimação, a petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais providências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Distribuído o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições até que o feito viesse a mim, inexistindo cerceamento de defesa. Em relação à minha prevenção, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu-na e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião das apelações perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque os processos n. 0831989-23.2015.8.23.0010 e de n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, porque a falta de uma apreciação individualizada prejudica seu direito de ver suas alegações devidamente analisadas e avaliadas, e que a tramitação simultâneas dos recursos diferentes, sem o reconhecimento da conexão, configura cerceamento de defesa. Contudo, não demonstrou algo concreto e real que configurasse tudo isso, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada na sessão de julgamento eletrônico deste Tribunal de Justiça, ocorrida no período de 02/09/2024 até 05/09/2024, o que prejudica a discussão a respeito da necessidade ou não de apreciação unificada. Por essas razões,
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A Agravante afirma que não é possível a conexão entre a apelação da ação declaratória de nulidade e a apelação da ação reivindicatória, porque os dois feitos originários são diferentes. Além disso, “(...) requer-se que o juízo declare a existência de conflito negativo de competência e reitere a necessidade de julgamento separado dos recursos, conforme a natureza específica de cada um” (fl. 07). Neste ponto, é importante esclarecer que, na decisão do EP 49, a Desa. Tânia Vasconcelos (então Relatora) reconheceu minha prevenção e determinou a distribuição deste recurso a mim, a fim de evitar solução conflitante com a da apelação na Ação Declaratória Incidental n. 0820216-68.2021.8.23.0010. A reunião dos apelos perante o mesmo relator foi necessária, principalmente, porque tanto o processo n. 0831989-23.2015.8.23.0010 quanto o de n. 0820216-68.2021.8.23.0010, foram julgados em conjunto pelo Juiz, embora com sentenças individualizadas, em razão de estarem apensados na unidade de origem. A Recorrente afirma que o julgamento conjunto causa-lhe prejuízos, contudo, não demonstrou algo concreto e real que o configurasse, visto que já exerceu seu direito de recorrer. Além do mais, a Apelação Cível n. 0820216-68.2021.8.23.0010 foi julgada, o que prejudica a discussão a respeito da desnecessidade de apreciação unificada. Em relação à suposta falta de intimação a respeito da redistribuições da apelação cível, a Recorrente diz que “Foram 8 (oito) distribuições e em nenhuma delas houve intimação aos advogados, após a Reclamação ao CNJ que cessaram as redistribuições e houve pressa no julgamento desse e demais recursos” (fl. 10). Contudo, a razão não lhe assiste. A petição do EP 37 mostra que a Agravante teve ciência de todas as decisões e redistribuições até o EP 35, conforme se vê pelo seguinte trecho da peça: “Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 19 de Outubro de 2023 (EP.1). Desde então, já foi (re)distribuído ao relator, por 6 (SEIS) vezes. EP.4; EP.10; EP.14; EP.20; EP.31; EP.35” (EP 37). Mesmo ciente de tais ocorrências, ela nunca recorreu, deixando precluir a discussão a respeito do assunto. No EP 35, o feito foi distribuído ao Des. Cristóvão Suter, que se declarou impedido no EP 38. O recurso foi distribuído por sorteio para a Desa. Elaine Bianchi, que arguiu a prevenção da Desa. Tânia Vasconcelos (EP 45). Remetido o feito a ela, a mesma Julgadora apontou minha prevenção, nos seguintes termos: “DECISÃO Há questão de ordem a ser observada antes do julgamento do presente recurso. A presente ação trata de pedido reivindicatório em que se discute a propriedade do mesmo imóvel objeto da Ação Declaratória Incidental n.º 0820216-68.2021.8.23.0010, redistribuído, após a declaração de impedimento do Des. Cristóvão Suter, ao Des. Almiro Padilha. Assim, para evitar decisões conflitantes, encaminhe-se o feito ao Des. Almiro Padilha, a quem coube a relatoria do recurso interposto na Ação Declaratória Incidental, redistribuído anteriormente a este feito, nos termos do art. 73 do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema”. Os autos eletrônicos, então, vieram para minha relatoria (EP 51). Determinei a intimação das partes a respeito do EP 49 (EP 53). ROMA ANGÉLICA foi intimada no EP 56 e interpôs o presente agravo interno. Consequentemente, ela tomou ciência de todas as redistribuições, inexistindo cerceamento de defesa. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1
AGRAVANTE: ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA ADVOGADOS: OAB 839N-RR - GUILHERME AUGUSTO MACHADO EVELIM COELHO, OAB 131B-RR - ROMA ANGÉLICA DE FRANÇA E OAB 230319N-RJ - RAÍSA SICILIANA DAVID ARAÚJO DA SILVA AGRAVADA: ROZILDA MARIA DE LIMA ADVOGADOS: OAB 112699N-PR - ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI, OAB 223N-RR - JAEDER NATAL RIBEIRO E OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DISCUSSÃO PREJUDICADA. FALTA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DAS REDISTRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Publique-se e intimem-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0831989-23.2015.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras). Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Remessa (em grau de recurso)19/10/2023, 08:35
Ato ordinatório02/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo21/09/2023, 00:03
Expedição de documento20/09/2023, 11:05
Documento20/09/2023, 11:05
Petição (Contraminuta)19/09/2023, 22:16
Petição (Embargos Execução)04/09/2023, 15:53
Ato ordinatório28/08/2023, 00:02
Expedição de documento16/08/2023, 09:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração15/08/2023, 22:15
Conclusão (para julgamento)15/08/2023, 07:03
Decurso de Prazo25/07/2023, 00:07
Ato ordinatório24/07/2023, 12:09
Expedição de documento24/07/2023, 08:01
Documento24/07/2023, 08:01
Petição (Contraminuta)23/07/2023, 15:03
Ato ordinatório21/07/2023, 00:03
Expedição de documento10/07/2023, 08:54
Documento10/07/2023, 08:54
Ato ordinatório01/07/2023, 00:04
Expedição de documento20/06/2023, 14:34
Improcedência20/06/2023, 14:20
Recebimento17/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo07/03/2023, 00:06
Ato ordinatório27/02/2023, 00:03
Conclusão (para julgamento)16/02/2023, 06:59
Expedição de documento16/02/2023, 06:59
Mero expediente15/02/2023, 23:06
Ato ordinatório14/02/2023, 16:15
Documento01/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo08/11/2022, 00:03
Conclusão (para julgamento)03/11/2022, 10:54
Petição (não entregue ao destinatário)28/10/2022, 19:23
Ato ordinatório11/10/2022, 00:00
Expedição de documento30/09/2022, 07:55
Documento30/09/2022, 07:55
Petição (não entregue ao destinatário)29/09/2022, 17:41
Documento09/09/2022, 16:23
Petição (Contraminuta)09/08/2022, 12:35
Ato ordinatório28/07/2022, 13:49
Ato ordinatório28/07/2022, 13:48
Ato ordinatório28/07/2022, 13:47
Petição (Embargos Execução)27/07/2022, 18:14
Decurso de Prazo19/07/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)18/07/2022, 18:46
Petição (Embargos Execução)11/07/2022, 21:44
Ato ordinatório11/07/2022, 00:02
Expedição de documento30/06/2022, 12:30
Mero expediente30/06/2022, 11:29
Decurso de Prazo31/05/2022, 00:06
Ato ordinatório30/05/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)30/05/2022, 11:25
Petição (Embargos Execução)27/05/2022, 18:37
Petição (Embargos Execução)24/05/2022, 22:23
Ato ordinatório17/05/2022, 00:01
Expedição de documento06/05/2022, 14:06
deferimento05/05/2022, 18:58
Petição (Contraminuta)26/04/2022, 19:30
Documento24/03/2022, 08:15
Petição (Contraminuta)23/03/2022, 11:51
Decurso de Prazo22/03/2022, 00:04
Petição (Embargos Execução)21/03/2022, 19:04
Petição (Contraminuta)21/03/2022, 09:41
Ato ordinatório14/03/2022, 00:03
Ato ordinatório14/03/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)09/03/2022, 14:04
Petição (Embargos Execução)08/03/2022, 12:36
Expedição de documento03/03/2022, 15:36
Mero expediente03/03/2022, 13:08
Decurso de Prazo26/02/2022, 00:04
Decurso de Prazo26/02/2022, 00:04
Ato ordinatório19/02/2022, 00:01
Conclusão (para despacho)09/02/2022, 00:18
Documento09/02/2022, 00:18
Expedição de documento08/02/2022, 22:56
Mero expediente08/02/2022, 14:38
Decurso de Prazo25/01/2022, 00:05
Petição (Em continuação)11/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)07/01/2022, 09:28
Petição (Embargos Execução)15/12/2021, 12:47
Ato ordinatório13/12/2021, 00:03
Ato ordinatório13/12/2021, 00:03
Expedição de documento02/12/2021, 06:40
deferimento01/12/2021, 16:36
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)10/11/2021, 09:46
Petição (Embargos Execução)09/11/2021, 15:30
Ato ordinatório30/10/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)26/10/2021, 18:14
Petição (Contraminuta)25/10/2021, 22:48
Expedição de documento19/10/2021, 10:21
Mero expediente18/10/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)08/09/2021, 09:28
Recebimento26/08/2021, 14:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)26/08/2021, 14:20
Petição (Embargos Execução)24/08/2021, 10:19
Petição (Embargos Execução)24/08/2021, 09:57
Petição (Contraminuta)24/08/2021, 09:47
Remessa (outros motivos)19/08/2021, 11:03
Incompetência19/08/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)17/08/2021, 11:43
Decurso de Prazo03/08/2021, 00:04
Decurso de Prazo27/07/2021, 00:03
Petição (Embargos Execução)26/07/2021, 19:03
Apensamento26/07/2021, 16:50
Petição (Contraminuta)26/07/2021, 16:50
Petição (Embargos Execução)26/07/2021, 16:08
Ato ordinatório26/07/2021, 00:01
Decurso de Prazo22/07/2021, 00:02
Ato ordinatório14/07/2021, 11:43
Expedição de documento14/07/2021, 10:49
Documento14/07/2021, 10:48
Desapensamento14/07/2021, 10:01
Ato ordinatório03/07/2021, 00:01
Ato ordinatório22/06/2021, 11:33
Documento (Informações)22/06/2021, 11:33
Expedição de documento22/06/2021, 11:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento20/06/2021, 08:14
Conclusão (para decisão)27/05/2021, 10:46
Documento27/05/2021, 10:42
Apensamento20/05/2021, 13:24
Petição (Contraminuta)20/05/2021, 13:24
Petição (Embargos Execução)04/05/2021, 13:26
Petição (Contraminuta)29/04/2021, 13:26
Petição (Recurso Eleitoral Criminal)15/03/2021, 15:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento18/03/2019, 12:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/02/2019, 00:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento08/01/2019, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/11/2018, 00:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento17/08/2018, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/07/2018, 00:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento23/05/2018, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão19/05/2018, 00:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento15/03/2018, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão15/03/2018, 00:14
Petição (Renúncia de Prazo)10/01/2018, 18:09
Ato ordinatório25/12/2017, 00:04
Expedição de documento13/12/2017, 15:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento13/12/2017, 15:10
Mero expediente11/12/2017, 10:41
Conclusão (para despacho)09/10/2017, 15:33
Petição (Embargos Execução)05/10/2017, 21:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/10/2017, 00:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento09/08/2017, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão01/08/2017, 00:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento28/03/2017, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão28/03/2017, 00:08
Decurso de Prazo07/10/2016, 00:05
Decurso de Prazo05/10/2016, 00:03
Ato ordinatório28/09/2016, 09:04
Ato ordinatório27/09/2016, 13:47
Expedição de documento27/09/2016, 11:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento27/09/2016, 11:55
Mero expediente27/09/2016, 09:58
Conclusão (para decisão)24/08/2016, 08:11
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)23/08/2016, 14:30
Remessa (outros motivos)18/08/2016, 11:44
Expedição de documento18/08/2016, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão18/08/2016, 11:42
Decurso de Prazo27/01/2016, 00:03
Ato ordinatório18/01/2016, 09:17
Ato ordinatório14/01/2016, 13:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento14/01/2016, 10:42
Expedição de documento14/01/2016, 10:42
Apensamento14/01/2016, 10:42
Por decisão judicial18/12/2015, 09:02
Conclusão (para despacho)17/12/2015, 13:25
Ato ordinatório16/12/2015, 09:06
Ato ordinatório15/12/2015, 16:43
Redistribuição (incompetência; prevenção)15/12/2015, 11:24
Remessa (outros motivos)15/12/2015, 10:50
Expedição de documento15/12/2015, 10:49
Incompetência11/12/2015, 11:14
Ato ordinatório04/11/2015, 11:24
Distribuição (sorteio)03/11/2015, 15:15
Petição (ADO)03/11/2015, 15:14